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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-67.2015.5.17.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RO_1566720155170000_fdf3b.pdf
Inteiro TeorTST_RO_1566720155170000_34482.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DO MÉDICO PERITO DE QUE OS ADVOGADOS DAS PARTES NÃO ESTEJAM PRESENTES NA SALA DA CONSULTA MÉDICA PERICIAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - CORREIÇÃO PARCIAL (ART. 51 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL) OU RECURSO ORDINÁRIO ( CLT, ART. 895, I)- ÓBICE DA SÚMULA Nº 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST.

O ato coator , que deferiu o pedido do médico perito para que os advogados das partes não estejam presentes na sala da consulta médica pericial, pode ser impugnado por meio de correição parcial prevista no art. 51 do Regimento Interno do 17º Tribunal Regional , que dispõe que "A correição parcial é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual que importem em atentado a fórmulas legais de processo, praticados por Juiz de primeiro grau, quando ficar caracterizado erro de procedimento, desde que não haja recurso ou outro meio processual específico contra o ato hostilizado". Da mesma forma, por se tratar de decisão de natureza interlocutória, que não possuiu conteúdo decisório definitivo, e que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 desta Corte, é irrecorrível de imediato, pode ser impugnada também através do recurso a ser interposto contra a decisão final que, in casu, seria o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT). Assim, dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-se a utilização da estreita via mandamental . Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. , inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/370441086