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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 293-76.2014.5.03.0096
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 05/08/2016
Julgamento
3 de Agosto de 2016
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. Hipótese em que, constatada omissão em relação ao prazo do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, impõe-se o provimento dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo, a fim de proceder nova análise do agravo de instrumento da reclamada. Embargos de declaração providos.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. PRAZO DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Diante de possível violação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. PRAZO DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O entendimento pacífico desta Corte é de que, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical, mesmo despida de força executiva, é essencial a prévia e pessoal notificação do devedor para a efetiva constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 145 do CTN . No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão recorrido revela a existência de notificação pessoal do sujeito passivo ocorrida em 21/02/2014, relativa aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. O art. 173 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito da Fazenda Pública, e no caso, a CNA, de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos (art. 173, caput, CTN), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Nesse contexto, considerando que a notificação pessoal referia-se aos exercícios dos anos de 2009 a 2013, e considerando ainda que, em relação ao exercício de 2009, o prazo decadencial inicia-se em 01/01/2010, nos termos do art. 173, I, do CTN, a notificação pessoal realizada em 21/02/2014, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, atendeu aos requisitos legais que regem a matéria, posto que efetuado dentro do prazo previsto no Código Tributário Nacional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.