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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-22.2010.5.05.0133 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_13942220105050133_74c53.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_13942220105050133_1f084.rtf
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Inteiro Teor

Agravante :LÚCIO FÉLIX DE SOUZA FILHO

Advogado :Dr. Pedro Barachisio Lisbôa

Agravado :UNIÃO (PGU)

Procurador:Dr. Cristiano Oliveira Sampaio Santos

GMCB/rc

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 19/01/2016 - fl. 688; protocolizado em 27/01/2016 - fl.- 689).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / ATOS ADMINISTRATIVOS / FISCALIZAÇÃO.

Alegação (ões):

- violação do (s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 170, inciso II e VII, da Constituição Federal.

- violação do (s) art (s). Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 370, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, inciso I; artigo 818.

AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE

Insurge-se a UNIÃO FEDERAL contra o acórdão regional que, mantendo a decisão de primeira instância, declarou nulo o Auto de Infração nº 019504969, expedido por Auditor Fiscal do Trabalho.

Sustenta que o referido Auto, lavrado no exercício constitucional do poder de inspeção do trabalho, com arrimo no art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal, conta com a presunção de legitimidade, atributo próprio dos atos administrativos de qualquer espécie.

Segue o posicionamento adotado:

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU

(...)

Com efeito, se é certo que sobre os atos administrativos pairam a presunção de veracidade, não há dúvidas de que a mesma presunção recai sobre o conteúdo dos documentos particulares, porquanto, conforme registro da decisão atacada, não se pode presumir a má-fé ou a fraude. Pelo contrário, o ordinário é que todos estejam agindo de boa-fé, cabendo a quem alega o inverso, porque extraordinário, provar a má-fé.

No caso dos autos, embora o auditor fiscal tenha declarado que os documentos de férias que deram ensejo à expedição do auto de infração em comento foram elaborados com a clara finalidade de descaracterizar o Auto de Infração, (fl. 225), não fez prova dessa alegação, caindo a impugnação no vazio, ainda mais se levarmos em conta que no âmbito administrativo o autor pleiteou a realização de prova técnica acaso posta em xeque a veracidade dos documentos acostados, (fl. 198).

Assim sendo, mantenho ainda o entendimento de base quanto a impossibilidade da incidência do inciso IV, do artigo 370, CPC, porquanto a União figura como parte litigante, cabendo, portanto, a produção de todos os meios de prova em direito admitido, a fim de infirmar a data lançada naquele documento.

O julgamento proferido pelo Órgão Colegiado está consubstanciado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível a sua reforma. Desse modo, incabível a admissibilidade do recurso por óbice na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.

Cabe enfatizar que, ao reverso das alegações apresentadas, os fundamentos lançados no v. acórdão guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

Conclui-se, ainda, que o entendimento proferido pela Turma Regional não traduz qualquer violação de texto constitucional ou legal, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do apelo, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.-

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-XXXXX-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR - XXXXX-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do excelso Supremo Tribunal Federal:

-Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: -Recurso de revista que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário-. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE XXXXX-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG XXXXX-01-2012 PUBLIC XXXXX-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.


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