7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 161200-53.2004.5.03.0103
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DEJT 02/08/2016
Julgamento
19 de Abril de 2016
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO.
Discute-se acerca da possibilidade ou não de se exigir a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado. Essa modalidade de multa, também chamada de astreinte, constitui medida de apoio posta à disposição do magistrado de coerção patrimonial para impelir o cumprimento da prestação devida. Noutro falar, objetiva constranger o sujeito da obrigação de fazer ao cumprimento do que lhe foi imposto, sob pena de agravar sobremaneira a sua situação com a adição do pagamento de multa. Na hipótese, embora a dicção estabelecida no art. 12, § 2.º, da Lei 7.347/85, em um primeiro momento possa levar a conclusão de que a sua exigibilidade só poderá ocorrer após o trânsito em julgado, vez que com a desconsideração e/ou inaplicabilidade se incorrerá em afronta à sua literalidade, ousa-se aqui entender de maneira diversa . Isso porque, em nome de uma concepção moderna do sistema processual civil, no qual o direito de ação não mais é visto apenas como direito a obtenção de uma decisão de mérito, mas, sim, como direito fundamental de utilizar o processo para lograr tutela efetiva do direito material, a exigibilidade da astreinte somente após o trânsito em julgado importaria na perda da força coercitiva da decisão judicial . Ademais, a interação da Lei 7.347/85 com o Código de Defesa do Consumidor conduz ao entendimento da superação do óbice previsto no art. art. 12, § 2.º, da referida lei e à possibilidade de se exigir imediatamente a astreinte cominada no âmbito da ação civil pública . Entretanto, deve-se impor que as astreintes fiquem depositadas em juízo até o trânsito em julgado, com fulcro no art. 461, § 4.º, do CPC de 1973. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.