10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma,
Julgamento
Relator
Renato de Lacerda Paiva
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-AIRR-1.432/2005-004-20-41.4 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-1.432/2005-004-20-41.4 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMRLP/mme/cet/msg
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.432/2005-004-20-41.4 , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e são Agravados AMAGILDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTROS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Agrava do r. despacho de fls. 571/575, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/05, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 06/576. Contraminuta apresentada às fls. 581/582. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou ser aplicável à espécie a Súmula nº 326 desta Corte, uma vez que a pleiteada parcela jamais foi paga aos autores. Aduziu estar prescrito o direito de ação, uma vez que transcorridos mais de dois anos do desligamento do reclamante. Apontou violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 9º do Decreto-Lei nº 1971/82, 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreveu jurisprudência. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis :
Não vislumbro afronta direta e literal ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, tampouco violação à literalidade do artigo 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que os dispositivos invocados, ao estabelecerem os prazos prescricionais em face da vigência do contrato de trabalho, não disciplinam a natureza da prescrição aplicável ao presente caso (parcial ou total) à luz da natureza do ato praticado pelo empregador. Da mesma forma, não há que se falar em violação literal aos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e 9º do Decreto-Lei nº 1971/82. O primeiro, porque é compostos por diversos incisos, sendo que seu caput , ao dispor que -Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:-, não admite violação literal. O segundo, por tratar da limitação às entidades estatais de pagamento de até 14 salários anuais. Assim, nenhum deles é passível de ser violado, ante a discussão relativa à natureza da prescrição relativa ao pedido de complementação de aposentadoria. Outrossim, pelo princípio da actio nata , o reclamante passou a ter interesse de agir, tão somente, quando já aposentado, momento em que efetivamente restou configurada a lesão. Com efeito, a complementação de aposentadoria é direito que depende da implementação do jubilamento, o qual se consubstancia em ato contínuo. Nessa esteira de raciocínio, somente a partir da aposentadoria torna-se possível ao empregado averiguar a existência de lesão ao direito de perceberem seus proventos adequadamente. Portanto, não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 326, já que o Tribunal Regional aplicou corretamente a Súmula/TST nº 327, a saber:
Saliente-se que o Tribunal Regional não delimitou o quadro fático acerca da data da terminação dos contratos de trabalho. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1, não prospera a alegação de dissenso jurisprudencial, tampouco de violação a norma infraconstitucional, eis que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula supratranscrita. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2009.
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