11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-62.2004.5.15.0020 XXXXX-62.2004.5.15.0020
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da constatação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, por desconsideração de norma coletiva instituída nos limites legais e constitucionais da autonomia negocial coletiva no que concerne ao divisor de horas extras, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA I) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACORDO COLETIVO LIMITANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL A PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL, MAS COMPATÍVEL COM O TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO - VALIDADE - SÚMULA 364, II, DO TST.
1. Consoante diretriz abraçada pela Súmula 364, II, do TST, a fixação do adicional, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em convenções ou acordos coletivos de trabalho.
2. -In casu-, por entender que o adicional de periculosidade não poderia ser pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, mesmo havendo previsão para tanto em acordo coletivo, o TRT deferiu ao Reclamante o pagamento integral do adicional de periculosidade, concluindo, ainda, que a Súmula 364, II, desta Corte é inconstitucional.
3. Ora, tendo o Regional afastado expressamente a aplicação do referido verbete sumulado, sustentando a sua inconstitucionalidade, fundamento que nem sequer goza de respaldo legal, na medida em que súmula não é lei ou ato normativo para poder ser declarado inconstitucional, a decisão regional merece reforma, a fim de que o adicional de periculosidade deferido seja calculado proporcionalmente ao tempo de exposição do Reclamante ao risco, e não de forma integral, nos termos do mencionado verbete sumulado. II) DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, XXVI, DA CF. 1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, priorizando a autonomia de vontades e autorizando que, mediante instrumentos normativos, as partes convenentes estabeleçam condições específicas de trabalho. 2. Na hipótese vertente, o Regional, afastando a aplicação da norma coletiva que previa a adoção do divisor 220 para a apuração do salário-hora da categoria do Reclamante, ao fundamento de que o Obreiro cumpria jornada de 200 horas por mês e que, assim, somente poderia ser utilizado o divisor 200, determinou o pagamento de diferenças de horas extras, calculadas com base em aludido divisor. 3. Assim, uma vez que a pactuação discutida não versava sobre normas de proteção, higiene e segurança do trabalho, e não feria as garantias mínimas do Obreiro, constata-se que a decisão do TRT efetivamente violou o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual merece ser reformada. Recurso de revista parcialmente conhecido e prov i do.