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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-88.2013.5.07.0031

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio José de Barros Levenhagen

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_CC_106348820135070031_899de.pdf
Inteiro TeorTST_CC_106348820135070031_6629c.rtf
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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS MEDIANTE REGISTRO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO.

I - O conflito negativo de competência foi suscitado em 14/12/2015 pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus/CE em face do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ao fundamento de que a degravação de depoimentos colhidos em audiência integra o cumprimento da carta precatória, sendo da atribuição do juízo deprecado procedê-la.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados".
V - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum".
VI - Feitas essas considerações, verifica-se dos autos da reclamação trabalhista que, tendo o MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus determinado a expedição de carta precatória ao MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba para a oitiva de testemunhas, o ato foi realizado mediante registro audiovisual, encaminhado ao juízo deprecante mediante mídia (CD) com as declarações prestadas.
VII - Houve por bem o juízo deprecante conceder prazo às partes para que procedessem à degravação e digitalização dos depoimentos das testemunhas, sob pena de preclusão, ocasião em que o reclamado manifestou-se nos autos sustentando que tal providência não seria de sua responsabilidade, mas do órgão judicante.
VIII - O reclamante, por sua vez, alegou ser beneficiário da justiça gratuita, não possuindo, portanto, condições financeiras para arcar com o ônus da degravação.
IX - Diante dessa circunstância, do alto custo da degravação e da inexistência de perito habilitado para efetuá-la, o juízo deprecante tornou sem efeito o ato processual praticado e determinou a expedição de outra carta ao juízo deprecado para que as testemunhas fossem novamente ouvidas, com a ressalva de que os depoimentos devessem "ser colhidos a termo na forma tradicional".
X - Em resposta, o juízo deprecado exarou despacho dirigido ao juízo deprecante, acompanhado de mídia contendo as declarações das testemunhas, consignando que, ante "o disposto no art. 417 do CPC, bem como da Resolução 105/2010, art. 2 º do CNJ, a audiência poderá ser gravada mediante registro audiovisual, sem degravação". XI - Considerando que o conflito negativo de competência foi suscitado em razão desse despacho, seria de rigor dele não conhecer, por não estar em discussão qual das autoridades deteria a competência para o julgamento do feito, a teor do artigo 115 do CPC e do artigo 202 do RITST, e sim a qual delas caberia proceder à degravação da mídia. XII - Abstém-se, contudo, dessa deliberação ante a constatação de que idêntica controvérsia tem sido reiteradamente examinada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em conflitos negativos de competência, vindo à baila o entendimento registrado na decisão proferida no processo nº 126.770-RS, da lavra do Exmo. Ministro Sérgio Kukina, de que "a definição da exata extensão dos encargos relativos ao cumprimento de carta precatória se apresenta como indissociável desdobramento da competência afeta ao juízo deprecado". XIII - Desse modo e considerando que, ouvidas as testemunhas em junho de 2014, desde então as partes aguardam uma definição sobre a quem cabe proceder à degravação das declarações prestadas, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo, cumpre conhecer do presente conflito de competência. XIV - Nesse sentido, convém reportar ao registro feito pelo juízo suscitante de que a reclamação trabalhista tramita em autos eletrônicos e de que "a versão atual do sistema de Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho (PJe-JT) não comporta o recebimento de arquivos de áudio e vídeo", o que evidencia a necessidade de transcrição dos depoimentos, não sendo, portanto, invocável o disposto no artigo da Resolução nº 105 do CNJ. XV - Por outro lado, o artigo 417 do CPC de 1973, mencionado pelo juízo deprecado, estabelece que o depoimento registrado por meio idôneo de documentação "será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte", pelo que inviável atribuir ao reclamante ou ao reclamado a responsabilidade pela degravação do áudio, valendo ressaltar que as partes expressamente requereram que o procedimento fosse efetuado pela Vara do Trabalho. XVI - De outro lado, tendo em vista que a gravação das declarações das testemunhas por meio de registro audiovisual não fora determinada pelo juízo deprecante, mas consistiu em iniciativa do juízo deprecado, a teor da Portaria GP/Correg nº 24/2006 e da ordem de serviço nº 02/2006 do TRT da 9ª Região, sobressai a convicção de que a ele cabe proceder à sua degravação na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XVII - Conflito negativo de competência de que se conhece declarando competente o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba para proceder à degravação das declarações das testemunhas ali ouvidas mediante registro audiovisual em carta precatória .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/359342094

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