11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RecAdm-PADMag XXXXX-39.2014.5.01.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
Julgamento
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. RECURSO. NULIDADE DA DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA DE QUÓRUM QUALIFICADO.
Na esteira dos precedentes do Conselho Nacional de Justiça e deste Órgão Especial, o quórum para a abertura do processo administrativo contra magistrado deve ser aferido a partir da composição plena do Tribunal (inclusive os membros afastados por motivo eventual e, também, os que se declararem impedidos ou suspeitos), excluindo no cálculo apenas os membros afastados em caráter permanente e os cargos vagos. Precedente do CNJ nº PP XXXXX-92.2013.2.00.0000. No caso, a composição plena do TRT da 1ª Região abrange 54 desembargadores, consoante o regimento interno daquele Órgão e, à época da deliberação, existiam 3 cargos vagos na Corte regional, o que faz com que a maioria absoluta se forme por 26 votos dos desembargadores. Essa quantidade foi exatamente o número de votos no sentido de instaurar este processo administrativo disciplinar. Recurso desprovido neste aspecto. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Conforme previsto no art. 24 da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, o prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. Aplicável subsidiariamente aos procedimentos disciplinares contra magistrados (art. 26 da Resolução 135/2011 do CNJ), o § 2º, do artigo 142 da Lei 8.112/90 estabelece que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime." O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a ação disciplinar para apuração de infração administrativa, capitulada como crime, deve observar o parâmetro estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), nos termos do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, independentemente da instauração de ação penal. No caso, deve ser observado o prazo prescricional da lei penal, uma vez que há inquérito judicial penal em curso perante a Justiça Federal com o objetivo de apurar os mesmos fatos que são objeto deste processo administrativo disciplinar. Desse modo, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em 5/3/2009 (data em que a autoridade competente tomou ciência dos fatos imputados ao magistrado) e, observado o prazo em abstrato fixado no art. 109 do CP (16 anos), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva da administração. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. APLICAÇÃO DA PENA DE APONSENTADORIA COMPULSÓRIA. Prevalece nessa Corte o entendimento de que, sob a ótica do estrito controle da legalidade, estabelecido no art. 69, II, q, do RITST, a análise do recurso administrativo transpassa as formalidades legais intrínsecas ao processo administrativo disciplinar e avança, também, na avaliação da existência de previsão legal para a penalidade aplicada. No caso, infere-se o recurso não trouxe qualquer fato novo ou circunstância capaz de refutar a prática dos atos contrários a lei imputada ao condenado ou, ainda, que houve falta de adequação da penalidade aplicada. A análise dos elementos dos autos e do minucioso acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 1ª Região conduzem à manutenção da decisão em relação à pena aplicada ao recorrente, notadamente, em razão da conduta do acusado manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres e incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Portanto, emerge a legalidade da penalidade aplicada, que encontra amparo nos arts. 28, 35, I, VII, 42, V, da LC 35/1979 e 7º, I e II, da Resolução 135 do CNJ. Recurso a que se nega provimento.