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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA : E-RR 2700-23.2006.5.10.0005 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recorrente :MARIA CLAUDETE DE CARVALHO BATISTA Advogada :Dra. Betania Hoyos Figueira Vieira Advogada :Dra. Juliana Rocha de Almeida Borges Recorrido :BANCO DO BRASIL S.A. Advogado :Dr. Claudio Bispo de Oliveira Advogada :Dra. Taise Machado Melo Advogado :Dr. Jairo Waisros Advogado :Dr. Marcelo Lima Corrêa Advogado :Dr. Luiz Emiraldo Eduardo Marques EMP/ms/arn D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento aos embargos interpostos pela reclamante contra o recurso de revista em relação tema -prazo prescricional aplicável em ação para indenização decorrente de doença profissional-. A Recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso. É o relatório. Decido. Consta do acórdão recorrido: -RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LESÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Necessário examinar a prescrição da pretensão a indenização por dano moral, - em face de acidente de trabalho, quando o reconhecimento da lesão é anterior à vigência do Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003), em13.4.2001eaaçãotrabalhista foi ajuizada após a vigência da EC EC 45/2004, em17.1.2006. Diante da tese da c. Turma de que o marco para verificação da doença profissional deve se dar pela data da concessão de aposentadoria por invalidez, é de se aplicar a regra de transição, para consagrar a prescrição trienal, no presente caso, conforme determinam os arts. 206, § 3º, c/c 2.028 do código Civil de 2002, iniciando-se a contagem em 11.1.2003, data da vigência do novo Código. Se a prescrição começou, a correr, da data da lesão, antes da EC 45, não é possível aplicar-se a prescrição trabalhista, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica, sendo relevante para o exame da prescrição que se observe a data da lesão, com o fim de estabilização das relações jurídicas. Embargos conhecidos e desprovidos-. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de -Prazo prescricional relativo às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004-. Tal entendimento foi consagrado no ARE 650.932, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao -Tema 637- do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Ressalto, por oportuno, que a discussão do precedente em questão envolve todos os aspectos da prescrição aplicável nesses casos de mudança da competência para processar e julgar referidos casos ante o advento da EC nº 45/04, incluída a discussão relativa ao parâmetro legislativo de regência (cível ou trabalhista), como bem deixa transparecer o seguinte trecho da manifestação do relator, in verbis: -[...]Conforme se infere da delimitação temática destes autos, não se está perante debate de feição constitucional. Com efeito, a controvérsia sob exame restringe-se, exclusivamente, à interpretação conferida pela Corte de origem à legislação infraconstitucional em análise. Ressalto que este Tribunal tem afirmado, de forma reiterada, a adstrição do tema sob análise à esfera unicamente infraconstitucional. Transcrevo, a propósito, ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal a quo tratou apenas de matéria infraconstitucional referente à espécie de prescrição aplicável cível ou trabalhista. O exame das alegadas ofensas a dispositivos constitucionais dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido (AI 817.746-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (AI 827.336-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). Seguindo essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 657.377/RS e ARE 647.627/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 817.484-AgR/GO, de minha relatoria; RE 671.376/DF, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 654.885/GO e AI 817.950/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 650.057/SP e AI 735.532-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 647.494/SP e ARE 665.059/PI, Rel. Min. Luiz Fux; RE 536.262-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 485.013-AgR/PB, Rel. Min. Eros Grau.- Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 543-A, § 5º, do CPC/1973. Em relação à alegação de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de -Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada-. Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao -Tema 660- do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 543-A, § 5º, do CPC/1973. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |