7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
KA/cs/rm RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.015/2014. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. De acordo com o artigo 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente ao tempo dos fatos discutidos), a multa cominatória (astreintes) tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida voltada para a efetividade do provimento judicial, não havendo nenhuma exceção à sua aplicação no caso de ente público. 3. Não se ignora o entendimento do Pleno do TST de que é possível exigir o pagamento das astreintes antes do trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de dar efetividade à decisão judicial ( RR-161200-53.2004.5.03.0103, Sessão de Julgamento de 19/4/2016). Contudo, no caso concreto, foi determinado nas instâncias ordinárias que a obrigação de fazer (principal) seja cumprida após o trânsito em julgado, de maneira que a multa (acessório) deve também observar esse parâmetro. 4. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-10179-57.2014.5.15.0002, em que são Recorrentes ADANÍ CUSIN SACILOTTI E OUTROS e Recorrido CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETEPS. Recurso de revista interposto pelos reclamantes com base no art. 896, a e c, da CLT, com pretensão de reforma do acórdão do TRT que deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. O recurso foi admitido por violação do artigo 461, § 4º, do CPC/73 e não recebeu contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista. É o relatório. 1.1. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte capítulo do acórdão do Regional: O MM. Magistrado de primeiro grau determinou ao reclamado que proceda a efetiva implantação da verba em folha de pagamento, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de inadimplemento. Pois bem. Conjugando-se os artigos 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 730 do CPC, e atento às peculiaridades do Poder Público, reformo a decisão de origem para determinar que a obrigação de implantação do benefício em folha de pagamento seja realizada no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, afastando-se a multa diária imposta pela Origem, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais, os reclamantes argumentam que as astreintes são utilizadas também contra a Fazenda Pública como meio de coerção para o adimplemento da obrigação de fazer determinada por decisão judicial. Sustentam que a decisão do Regional fundamentada no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 não pode prevalecer, na medida em que o referido dispositivo apenas determina que a inclusão em folha de pagamento somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, porém não impede que sejam fixadas astreintes para tornar efetivo o cumprimento da decisão. Afirmam, por fim que houve equivocada vinculação da decisão aos artigos 730 do CPC e 2º-B da lei 9.494/97, com violação do artigo 461, § 4º, do CPC/73, pois não há impedimento legal para que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento de multa por obrigação de fazer. Vejamos. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. De acordo com o artigo 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente ao tempo dos fatos discutidos), a multa cominatória (astreintes) tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida voltada para a efetividade do provimento judicial, não havendo nenhuma exceção à sua aplicação no caso de ente público. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: "(...) MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). (...) 2. Por constituir medida voltada para a efetividade do provimento judicial, é procedimento recomendável, pois chama a atenção do devedor para a necessidade de cumprir a obrigação imposta. 3. Ademais, o artigo 461 do CPC não faz nenhuma acepção de pessoa, portanto, não se cogita de não incidência do referido dispositivo à Fazenda Pública. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 800-97.2009.5.02.0077, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015); "(...) MULTA DO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. 1. O Colegiado regional condenou a reclamada ao pagamento da complementação de aposentadoria e determinou o pagamento de astreintes na hipótese de descumprimento dessa obrigação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal penalidade, que tem por objetivo assegurar o cumprimento de obrigação de fazer fixada judicialmente, é plenamente aplicável à Fazenda Pública, que possui tão somente regime executório distinto no que tange à obrigação de pagar, ex vi dos artigos 100 da Lei Maior e 730 do CPC. 3. Aplicação da Súmula 333/TST e do § 4º do artigo 896 da CLT." (Processo: RR - 124000-46.2008.5.15.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015); "MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte superior, qualificada pela atualidade, notoriedade e iteratividade, no sentido de que aplicável contra a Fazenda Pública a multa por obrigação de fazer, prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do presente recurso de revista por divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 66400-74.2008.5.02.0053, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Nesse contexto, ao afastar a multa aplicada à Fazenda Pública, o TRT incorreu em violação do artigo 461, § 4º, do CPC/73. Conheço por violação do artigo 461, § 4º, do CPC/73. 2 - MÉRITO 2.1. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 461, § 4º, do CPC/73, o seu provimento é consequência lógica. Não se ignora o entendimento do Pleno do TST de que é possível exigir o pagamento das astreintes antes do trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de dar efetividade à decisão judicial ( RR-161200-53.2004.5.03.0103, Sessão de Julgamento de 19/4/2016). Contudo, no caso concreto, foi determinado nas instâncias ordinárias que a obrigação de fazer (principal) seja cumprida após o trânsito em julgado, de maneira que a multa (acessório) deve também observar esse parâmetro. Dou provimento parcial ao recurso de revista dos reclamantes para, reformando a decisão do TRT apenas na parte em que excluiu a multa, determinar a aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer a inclusão em folha de pagamento do adicional de sexta parte, no prazo de trinta dias a partir do trânsito em julgado. ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação do artigo 461, § 4º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a decisão do TRT apenas na parte em que excluiu a multa, determinar a aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer a inclusão em folha de pagamento do adicional de sexta parte, no prazo de trinta dias a partir do trânsito em julgado. Brasília, 15 de Junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST- RR-10179-57.2014.5.15.0002 Firmado por assinatura digital em 15/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |