29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 80314-88.2015.5.07.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. E OUTRA Advogado :Dr. Gladson Wesley Mota Pereira Recorrido :HÉLCIO FONTELES TAVARES DA SILVEIRA E OUTRA Advogado :Dr. Weruska Alves Cunha de Andrade Advogada :Dra. Tatiana Elizabette Lima Thachuk Recorrido :ACÉLIA APARECIDA PESSOA DA SILVA Recorrido :HOSPITAL BATISTA MEMORIAL Autoridade Coatora:JUIZ TITULAR DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA BL/ D E C I S Ã O Hapvida Assistência Médica Ltda. e Canadá Administradora de Bens Imóveis S/S valeram-se da tutela de urgência incidental, com pedido de liminar, prevista no artigo 294 e seguintes do CPC de 2015. Postula a sua concessão inaudita altera parte, até a publicação do recurso ordinário que deu entrada nesta Corte e que fora interposto em face do acórdão do TRT da 7ª Região que denegara o mandado de segurança impetrado contra ato do Ex.mo Juiz José Braga Barreto, da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, lavrado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0105400-12.2007.5.07.0010, em que figura como Executado o Hospital Batista Memorial. As requerentes, que integram grupo econômico, dizem ter comprado parte do imóvel pertencente ao Hospital Batista Memorial, que por sua vez se comprometeu a quitar os débitos trabalhistas em razão do contrato de compra e venda. Na oportunidade da celebração do contrato, o executado assumiu a obrigação de efetuar o pagamento dos débitos trabalhistas com os valores recebidos pelo contrato de compra e venda, obrigação que, no entanto, deixou repentinamente de cumprir. Por isso as adquirentes, que não são parte no processo, foram intimadas a efetuar o recolhimento dos valores vencidos não depositados desde de junho de 2015, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos dos artigos 461, §§ 5º e 6º, e 598 do CPC, além de ter sido determinado ao Hapvida Assistência Médica Ltda. que retomasse o pagamento das parcelas vincendas pertinentes aquele contrato, observadas as datas próprias dos respectivos vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). É sabido que OJ nº 113 da SBDI-2 preconiza ser -incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.- Com isso, seria de rigor dar pelo descabimento da tutela de urgência em virtude de as postulantes a terem claramente associado à antiga cautelar inominada incidental. Ocorre que, apesar desse aparente óbice, a pretensão deduzida diz respeito à tutela de urgência incidental com pedido de liminar, o que, a uma primeira vista d-olhos, indica ter havido equívoco no incidente ora suscitado. Chama a atenção, de outro lado, a decisão proferida na Correição Parcial que intentaram perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em que o douto Corregedor-Geral deu provimento parcial à medida para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no Mandado de Segurança nº 080314-88.2015.5.07.0000 desde a sua interposição até a sua distribuição no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho. Da fundamentação de que se utilizara o digno Corregedor-Geral, ressalta-se o tópico em que vislumbrara a ocorrência de situação extrema ou excepcional de que trata o parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, a demandar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação. Superado o engano de os postulantes terem equiparado a antiga cautelar inominada incidental à tutela de urgência do artigo 294, do CPC de 2015, vislumbra-se na fundamentação da decisão concessiva da Correição Parcial a aparência do bom direito e o caráter exauriente da decisão da autoridade dita coatora, mais a constatação de os autores desta medida serem terceiros em relação à execução que se processa contra o Hospital Batista Memorial. Nessas circunstâncias, recomenda a prudência que se conceda inaudita altera parte a liminar pedida para sustação do ato dito coator até a publicação do acórdão que julgar o recurso ordinário, dispensadas, por ora, da caução real ou fidejussória do § 1º do artigo 300 do CPC de 2015, mesmo porque o recurso ordinário foi distribuído a este magistrado em 2/6/2016 e, na mesma data, encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Em outras palavras, a decisão tomada na Correição Parcial de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no Mandado de Segurança nº 080314-88.2015.5.07.0000 desde a sua interposição até a distribuição daquele apelo no âmbito desta Corte ainda continua a produzir efeitos, uma vez que, não obstante a sua distribuição, é norma regimental que o recurso ordinário em mandado de segurança seja submetido antes ao exame do Parquet. Do exposto, em caráter excepcionalíssimo, defiro a liminar, inaudita altera parte, pleiteada na tutela de urgência, a fim de suspender o ato da autoridade dita coatora, o Ex.mo Juiz José Braga Barreto, da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, proferido na Reclamação Trabalhista nº 0105400-12.2007.5.07.0010, até a publicação do acórdão que examinar o recurso ordinário das requerentes. Dê-se ciência, com urgência, do inteiro teor desta decisão a Sua Excelência o Juiz José Braga Barreto, da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, intimando-se os requeridos Hélcio Fonteles Tavares da Silveira e Outra, Acélia Aparecida Pessoa da Silva e Hospital Batista Memorial para, querendo, requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro BARROS LEVENHAGEN Relator fls. |