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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-70.2013.5.12.0037

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Aloysio Corrêa da Veiga

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_E-RR_107227020135120037_f4b2f.pdf
Inteiro TeorTST_E-RR_107227020135120037_ff004.rtf
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Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

O art. 193, § 2º, da CLT, ao conceder ao empregado a prerrogativa de optar pelo adicional que lhe for mais favorável, afastou a possibilidade de cumulação. Cabe ressaltar que muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual incluiu os direitos sociais do trabalhador de redução dos riscos inerentes ao trabalho, a CLT já tinha a previsão de pagamento dos adicionais em questão. Não há como se concluir que haja na atual Carta Constitucional qualquer disposição expressa ou tácita acerca da não recepção do art. 193, § 2º, da CLT, seja porque ao prever o pagamento dos adicionais, usou a expressão, na forma da lei, sendo, portanto, norma constitucional de eficácia contida, regulamentada, portanto, pela CLT; seja porque utilizou do conectivo ou e não e, donde se depreende que foi utilizada uma conjunção exclusiva e não inclusiva. Registre-se que não se ignora que as Convenções Internacionais sobre direitos humanos tem status de norma supralegal, conforme entendimento do STF. No entanto, da leitura dos arts. 8º, III, da Convenção nº 145 e 11, b, da Convenção nº 155, ambas da OIT, não há como se chegar à conclusão de que há a determinação, previsão ou recomendação de pagamento cumulado dos adicionais em questão. As referidas normas tão-somente preveem que sejam considerados os riscos para a saúde do empregado decorrentes de exposição simultânea a diversas substâncias e agentes. Tratam, pois, da individualização dos riscos e não de cumulação de adicionais. Neste contexto, tendo em vista o expressamente disposto em lei, não há que se falar em cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso de embargos conhecido e não provido . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. MÁ APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 221 E 296 DO C.TST Não há como reconhecer contrariedade às súmulas de conteúdo processual que inviabilizaram o conhecimento do recurso de revista - súmulas 221 e 296 do c. TST, nem há se falar em exame de conflito jurisprudencial sobre o tema, por inexistir tese de mérito a ser confrontada. Embargos não conhecidos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/348451150