19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-53.2015.5.03.0090 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente:ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. Advogado :Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas Recorrido :ALEXANDER MAGNUS PRIMUS CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado :Dr. Marcos Felipe de Almeida Fernandes Recorrida :MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado :Dr. Nilson Pinto Duarte JOD/vm/jv D E S P A C H O Em sessão ordinária realizada em 5 de maio de 2016, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo aprovada pela Sexta Turma do TST. Decidiu, ainda, por maioria, afetar à SbDI-1 Plena a matéria -restrição do conceito de dono da obra, previsto na OJ 191 da SBDI-1, para efeito de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, à pessoa física ou micro e pequenas empresas-. Para tanto, a Eg. SbDI-1 do TST submeteu o presente processo - TST- RR-XXXXX-53.2015.5.03.0090 -, representativo da controvérsia, ao rito procedimental previsto no art. 896-C da CLT. Em estrita observância ao disposto no art. 5º, I, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, identifico, portanto, a questão jurídica a ser dirimida no âmbito da SbDI-1 Plena. Cuida-se de definir o alcance da diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, precisamente em face da recém editada Súmula nº 42 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (RA nº 189/2015,DEJT 25/9/2015), de seguinte teor: -SÚMULA Nº 42 OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de `dono da obra-, previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.- Fixo como objeto do presente Incidente a seguinte questão jurídica: -O conceito de `dono da obra-, previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado-? Amparado nas disposições dos arts. 896-C e 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, determino: I - a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem acerca da matéria; II - a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações que julgar relevantes e remeta ao Tribunal Superior do Trabalho até dois recursos de revista representativos da controvérsia; III - a expedição de edital, a fim de cientificar as pessoas, órgãos ou entidades interessadas a se manifestarem, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, para eventual admissão no feito, na condição de amici curiae; IV - o encaminhamento de cópia desta decisão ao Exmo. Ministro Presidente e aos demais Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.Recebidas as informações e cumpridas as determinações, dê-se vista do processo ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 9º do art. 896-C. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator fls. |