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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 116-50.2013.5.04.0022 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recorrente:CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. Advogado :Dr. Francisco José da Rocha Advogado :Dr. José Alberto Couto Maciel Recorrido :ALEXSANDRO SANTANA COUTO Advogado :Dr. Jorge Alberto Barbosa Vargas Recorrido :SPORT CLUB INTERNACIONAL Advogado :Dr. André Jobim de Azevedo Advogada :Dra. Fabiana Magalhães dos Reis Advogado :Dr. Hélio Faraco de Azevedo Advogado :Dr. Mozart Victor Russomano Neto GMDAR/NB D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário da primeira Reclamada, Construtora Andrade Gutierrez, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios. A Reclamada procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso de revista foi admitido pelo despacho às fls. 566/569. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 83 do Regimento Interno do TST. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015. Observo, inicialmente, que a tempestividade, a representação e o preparo são regulares. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Por se tratar de recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, procedo ao exame dos requisitos necessários para alçar a análise da matéria por esta Corte. O inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, assim dispõe: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;No caso dos autos, a primeira Reclamada, Construtora Andrade Gutierrez, interpôs recurso de revista sem indicar, em relação às matérias ali discutidas, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Destaco, ainda, que cabe à parte recorrente destacar os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. O conhecimento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator fls. |