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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 68000-80.2008.5.13.0003 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravante :ESTADO DA PARAÍBA Procurador:Dr. Luiz Filipe de Araujo Ribeiro Agravado :SEVERINO DO RAMO DA SILVA LUNA Advogado :Dr. Hioman Imperiano de Souza AB/mal D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual o Eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões a fls. 463/477 e 478/488. O d. Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do agravo. DECIDO: O agravante pretende a reforma da decisão regional. Entretanto, em razões de recurso de revista, embora o executado fundamente o apelo em ofensa à Lei e à Constituição Federal e em divergência jurisprudencial, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção: -Art. 896 a) b) c) § 1º § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.-Registre-se que a ementa da decisão recorrida e a fração reproduzida nas razões de recurso de revista (Pág. 5 - fl. 234) não contém tese a respeito dos temas suscitados pela parte, notadamente no que se refere à possível violação dos arts. 37, II, e 39 da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Assim, comprometido pressuposto de admissibilidade, denego seguimento ao agravo de instrumento (art. 932 do NCPC, art. 896, § 1º-A, I, da CLT e art. 4º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator fls. |