7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 1663-93.2012.5.09.0872
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 11/03/2016
Julgamento
3 de Fevereiro de 2016
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTANTE DESLOCAMENTO NO TRÂNSITO COM O USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL.
Ante aparente violação do art. 927, parágrafo único do Código Civil de 2002. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CONSTANTE DESLOCAMENTO NO TRÂNSITO COM O USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador o qual, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente o qual vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, impõe-se a condenação das reclamadas em danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS . Ante o provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho, prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro, se o caso, sem que ocorra preclusão.