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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

João Oreste Dalazen

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_38764004920095090011_d36b9.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_38764004920095090011_d441e.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JOD/mfv/af

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NORMAS COLETIVAS. REQUISITO FORMAL. ARTS. 613 E 614 DA CLT. DEPÓSITO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. "SISTEMA MEDIADOR". PORTARIA MTE Nº 282/2007. VALIDADE

1. Controvérsia acerca da obrigatoriedade de observância, por entidade sindical, de determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a Portaria nº 282/2007 e a Instrução Normativa nº 6/2007 da Secretaria de Relações do Trabalho, relativas à implantação e à regulamentação do denominado "Sistema Mediador", "para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho".

2. Mandado de segurança em que se alega ofensa a direito líquido e certo supostamente amparado nas normas dos arts. 613, parágrafo único, e 614, caput e § 1º, da CLT. Causa de pedir fundada na recusa de órgão do MTE em receber o depósito em papel de norma coletiva após 1º de janeiro de 2009, data em que se tornou obrigatório o uso do "Sistema Mediador", após cerca de um ano e meio de utilização facultativa do sistema.

3. A obrigatoriedade de transmissão eletrônica do instrumento coletivo, a partir de 1º de janeiro de 2009, não conflita com a norma do parágrafo único do art . 613 da CLT, a qual, ao exigir a celebração dos acordos e convenções coletivas de trabalho por escrito, precisamente se contrapõe à possibilidade de formalização de negociação coletiva por meio verbal. Presentemente, qualquer documento transmitido eletronicamente (e-mail ou outro sistema de transmissão virtual de dados) não deixa de ser um documento escrito e, portanto, não verbal.

4. De igual sorte, o "Sistema Mediador" do MTE não inviabiliza e nem pode inviabilizar a vigência da norma coletiva, com início três dias após o requerimento de registro, conforme determina o § 1º do art . 614 da CLT. A Instrução Normativa nº 6/2007 do SRT em momento algum altera o início de vigência das normas coletivas. Ao contrário, a própria norma administrativa admite que, não obstante eivada de irregularidades, a norma coletiva surtirá seus efeitos no prazo de vigência, desde que efetuadas as retificações até o seu termo final (art. 9º, §§ 2º e 4º).

5. Inexistência de direito líquido e certo a que as entidades sindicais efetivem o depósito de convenções e acordos coletivos de trabalho unicamente por instrumento físico.

6. Agravo de instrumento do Sindicato Impetrante de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-XXXXX-49.2009.5.09.0011, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PATO BRANCO e é Agravada UNIÃO (PGU).

Irresigna-se a parte agravante com a r. decisão interlocutória proferida pela Vice-Presidência Regimental do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem que denegou seguimento ao recurso de revista.

Aduz, em síntese, que o recurso de revista merece seguimento, porquanto reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

Ausente contraminuta.

Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Vice-Presidência Regimental do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista, consoante se depreende da seguinte decisão:

"[...]

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.

Alegação (ões):

- violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

- violação ao artigo 398 do CPC.

Sustenta a parte recorrente nulidade processual ante a ausência de manifestação acerca dos documentos colacionados pela parte contrária.

Inviável a análise do recurso, vez que a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.

Alegação (ões):

- violação aos artigos 7º, XXVI e 8º, I, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 613 e 614 da CLT; 166 do CCB/02.

- divergência jurisprudencial.

Postula a parte recorrente a convalidação '(...) do ato jurídico de depósito efetuado do instrumento coletivo perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, dada sua forma procedimental determinada por lei.' (fl. 363/v).

Consta do acórdão às fls. 339-340:

'(...) A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná apresentou informações às fls. 165/192, declarando que: o procedimento do registro eletrônico via sistema mediador para depósito, registro e arquivo dos instrumentos coletivos de trabalho foi implantado pela Portaria 282/2007, e tornado obrigatório a partir de 2.009; o sistema consiste em banco de dados informatizado, disponível na internet, onde são armazenados convenções e acordos coletivos de trabalho depositados no Ministério do Trabalho e Emprego; uma das partes envolvidas solicita o depósito da norma coletiva, que pode ter as cláusulas digitadas diretamente no sistema, ou transportadas de arquivos em formato word ou excell; anteriormente ao sistema mediador, quando eram depositados os instrumentos coletivos em papel, já havia análise dos requisitos formais do registro, e esse procedimento não mudou; o sistema informatizado não estabelece nenhuma nova obrigação legal.

Verifica-se que o novo sistema de depósito das convenções e acordos coletivos apenas exige que as partes, ao invés de apresentarem uma cópia em papel, insiram diretamente no sistema informatizado os dados e as cláusulas do instrumento negociado.

Embora o impetrante tenha discorrido longamente sobre a ilegalidade da exigência, que alega configurar indevida interferência da Administração Pública, a ferir a ampla liberdade sindical conferida pela Constituição Federal, não vislumbro ofensa a qualquer dispositivo legal.

As alterações implementadas pela Portaria 282/2007 do MTE refletem a inegável necessidade de adaptação aos novos recursos tecnológicos dos procedimentos instituídos por normas vigentes há décadas.

A medida reflete, em verdade, a preocupação da Administração Pública em tornar mais ágil e eficiente o atendimento às entidades que firmam normas coletivas, e em prestigiar a publicidade dos instrumentos depositados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

O procedimento, que se tornou obrigatório a partir de 2.009, não cria quaisquer limitações às partes convenentes, pois o conteúdo da norma coletiva continua a depender exclusivamente da negociação.

Não fere a liberdade sindical a análise pelo Ministério do Trabalho e Emprego da regularidade formal do instrumento firmado. A Portaria 282/2007 não pretende conferir poderes ao agente público para análise do mérito das cláusulas do instrumento coletivo.

Assim, não tendo o impetrante demonstrado que as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego acarretam qualquer dificuldade para o depósito das convenções e acordos coletivos, entendo não merecer reforma a sentença primeira.

Diante do exposto, não se cogita de violação do disposto nos artigos 613 e 614 da CLT ou nos artigos 7º, XXVI e 8º, I, da CF.

Mantenho.'

Inviável o seguimento do recurso, visto que o Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação aos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).

Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, os primeiros porque provenientes de Turma do TST (CLT, art. 896 e OJ XXXXX/SDI-I/TST) e os demais porque não encampam as mesmas razões de decidir do v. Acórdão Turmário (Súmulas 23 e 296 do C.TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 362/364 da numeração eletrônica; grifos nossos)

Nas razões do agravo de instrumento, a parte postula o destrancamento do recurso de revista interposto.

Não lhe assiste razão.

Da detida apreciação da r. decisão denegatória conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

Ressalte-se, ainda, que esta Eg. Quarta Turma, ao adotar integralmente as razões de decidir expostas na r. decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, transcrevendo-as, vale-se, legitimamente, da técnica da motivação per relationem, largamente aceita e adotada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante demonstra o seguinte julgado:

"[...] Valho-me, para tanto, da técnica da motivação 'per relationem', o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação 'per relationem', desde que os fundamentos existentes 'aliunde', a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir: 'Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo.' ( RE XXXXX/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei)'Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos.' (RE XXXXX/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei)'Habeas corpus. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu, se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. Habeas corpus indeferido.' ( HC XXXXX/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) '- O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação per relationem, que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.' ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) '- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem. Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contrarrazões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.' (STF, HC XXXXX/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" (MS-27350/DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJe 4/6/2008)

De sorte que, seguindo a trilha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a conduta ora adotada objetiva atender ao princípio da celeridade processual e, em última análise, outorgar a devida prestação jurisdicional.

Assim, endosso integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir.

Anoto, ademais, que o Sindicato Impetrante, ora Agravante, não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a preliminar de nulidade do acórdão regional em virtude de suposta inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que dá ensejo à preclusão lógica, haja vista a concordância da parte com a r. decisão denegatória no aspecto.

Quanto ao tema alusivo ao "SISTEMA MEDIADOR", ressalto que, mediante a Portaria nº 282, de 6 de agosto de 2007, o Ministro do Trabalho e Emprego, no âmbito da competência atribuída pela norma do art . 913 da CLT, instituiu o "Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho -- MEDIADOR", mais comumente denominado "Sistema Mediador", "para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho".

Cuida-se, a teor das informações prestadas pela autoridade dita coatora, de "um banco de dados informatizado, disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, na rede mundial de computadores, a internet, no qual são armazenados as convenções e os acordos coletivos de trabalho depositados no Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 114 da numeração eletrônica; grifo no original).

Na mesma data em que publicada a Portaria nº 282, a Secretaria de Relações do Trabalho expediu a Instrução Normativa nº 6, com a finalidade de dispor "sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego". O aludido ato administrativo objetivou, também, definir os procedimentos e prestar as informações necessárias ao correto manejo do referido "Sistema Mediador", de utilização então facultativa, nos seguintes termos:

"Art. 2º Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos poderão ser efetuados por meio do sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet ( www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias ou por meio da entrega do documento em papel na unidade competente do MTE, observados, em qualquer caso, os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa."

A utilização compulsória do "Sistema Mediador" para depósito, registro e arquivo, via internet, de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho somente passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos da Instrução Normativa nº 9, de 5 de agosto de 2008, de seguinte teor:

"Art. 1º A utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2009.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2008, serão admitidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6, de 6 de agosto de 2007."

Diante de tal panorama, questiona-se, em sede de mandado de segurança, se ofende direito líquido e certo do Sindicato Impetrante, supostamente amparado nas normas dos arts. 613, parágrafo único, e 614, caput e § 1º, da CLT, a recusa de órgão do Ministério do Trabalho em receber, após 1º de janeiro de 2009, o depósito em papel de norma coletiva.

Como sabido, o parágrafo único do art . 613 da CLT determina a celebração, por escrito, das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, "sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro".

Por sua vez, a norma insculpida no caput do art . 614 da CLT determina a obrigatoriedade de depósito da norma coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo. O § 1º do mesmo dispositivo trata do início de vigência das normas coletivas, três dias após a entrega do instrumento no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

O simples cotejo entre os dispositivos legais em apreço e o teor dos atos administrativos expedidos pelo Ministério do Trabalho, instituidores e regulamentadores do "Sistema Mediador", já permite extrair a firme convicção de que, na espécie, não houve violação de direito líquido e certo do Impetrante decorrente do teor do "Ofício de Notificação/SRTE/PR nº 2.077/2009".

Anoto, em primeiro lugar, que o parágrafo único do art . 613 da CLT, ao exigir a celebração dos acordos e convenções coletivas de trabalho por escrito, contrapõe-se à possibilidade de formalização de negociação coletiva por meio verbal.

É óbvio que, ao tempo em que elaborada a CLT, não se cogitava de outra maneira de apresentar-se um documento por escrito que não fosse mediante papel. Transposta a realidade da CLT para os tempos atuais, tem-se, no entanto, que a forma escrita dos documentos não mais se restringe ao papel. A exemplo do processo judicial eletrônico, qualquer documento transmitido por meio eletrônico (e-mail ou outro sistema de transmissão virtual de dados) não deixa de ser um documento escrito e, portanto, não verbal.

Nesses termos, entendo que a obrigatoriedade de transmissão eletrônica do instrumento coletivo a partir de 1º de janeiro de 2009, por força do que dispõem a Portaria nº 282/2007 e as Instruções Normativas nos 6/2007 e 9/2008, não conflita com a norma do parágrafo único do art . 613 da CLT. Os atos administrativos em foco, a meu sentir, inserem-se no âmbito das atribuições do Ministro de Estado do Trabalho, nos termos do art . 913 da CLT:

"O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessárias à execução desta Consolidação."

Observo, ainda, que o "Sistema Mediador" do MTE não inviabiliza a vigência da norma coletiva, com início três dias após o requerimento de registro, conforme determina o § 1º do art . 614 da CLT.

A propósito, a Instrução Normativa nº 6/2007 do SRT, regulamentadora do "Sistema Mediador", em momento algum altera o início de vigência das normas coletivas. Ao contrário, ao tratar de eventuais irregularidades do instrumento transmitido via internet, dispõe que "as irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo final da vigência do instrumento coletivo" (art. 9º, § 2º). Apenas se "expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro" (art. 9º, § 4º). Ou seja, a própria norma administrativa admite que, não obstante eivada de irregularidades, a norma coletiva surtirá seus efeitos no prazo de vigência, desde que efetuadas as retificações até o término do aludido prazo.

Afora isso, o ato emanado da Autoridade dita coatora não impôs condição ou postergou a validade da norma coletiva.

Consoante exposto na própria petição inicial, por meio do "Ofício de Notificação/SRTE/PR nº 2.077/2009", a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego limitou-se a cientificar o Sindicato para "regularizar a situação do instrumento coletivo de trabalho para que possamos proceder o (sic!) seu registro e arquivo e não trazer qualquer prejuízo às partes signatárias e seus representados" (fl. 7 da numeração eletrônica).

Ve-se, por conseguinte, que, ao ensejar ao Impetrante a possibilidade de regularizar o depósito da norma coletiva pelo meio adequado -- "Sistema Mediador" --, a Autoridade apontada como coatora não causou qualquer dano ao Impetrante, tampouco violou direito líquido e certo amparado pelas normas dos arts. 613 e 614 da CLT. Ao revés, buscou exatamente evitar prejuízo às partes signatárias e aos representados na negociação coletiva.

De igual sorte, o ato impugnado não contraria a vedação constitucional de não intervenção estatal na organização sindical (art. 8º, I, da Constituição Federal).

Pondero, a esse respeito, que não se justificam as alegações do Sindicato Impetrante no tocante a supostas "dificuldades" impostas pelo "Sistema Mediador" em relação ao cadastramento, em âmbito nacional, da entidade sindical e à comprovação das exigências formais de validade das normas coletivas.

Ora, como se sabe, a própria CLT erige requisitos formais que devem ser atendidos pelas associações profissionais com vistas ao reconhecimento e investidura sindical, dentre os quais se destacam o mandato da diretoria e a delimitação da respectiva base territorial (arts. 515 a 518 da CLT). De sorte que a observância dos requisitos formais de constituição dos sindicatos advém de norma legal cogente, de ordem pública, e não de ato administrativo emanado do Poder Executivo.

Aliás, tais exigências já constavam da Instrução Normativa nº 1/2004 da SRT, vigente em período anterior à Instrução Normativa nº 6/2007 da SRT, regulamentadora do "Sistema Mediador".

Com efeito, o art . 4º da IN nº 1/2004 da SRT, atualmente revogada, ao dispor sobre o depósito em papel da norma coletiva, relacionava, dentre outros documentos requeridos:

"(...)

III - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) estatuto social atualizado, aprovado em assembleia geral;

b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

c) ata de posse da atual diretoria; (...)."

Penso, portanto, que, à exceção da inovação referente à forma de transmissão do instrumento coletivo, pela via eletrônica, a Instrução Normativa nº 6/2007, regulamentadora do "Sistema Mediador", constituiu, em sua quase totalidade, mera reprodução da Instrução Normativa nº 1/2004, máxime no tocante às exigências formais de validade dos instrumentos coletivos.

Pondero, outrossim, que a instituição do "Sistema Mediador" no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego constituiu louvável iniciativa de modernização das relações entre o Poder Público e os interlocutores sociais. Harmoniza-se, também, com as disposições dos arts. 613 e 614 da CLT e, ainda, atende aos princípios norteadores da Administração Pública, com destaque para os princípios da eficiência, da publicidade e da moralidade administrativas.

Não é demais realçar que, por integrarem um banco de dados de âmbito nacional, disponível 24 horas por dia na internet, as normas coletivas registradas por meio do "Sistema Mediador" podem ser consultadas a qualquer tempo por empregados, entidades sindicais, Poder Judiciário e por quem mais interessar.

Trata-se, a toda evidência, de avanço tecnológico benéfico e inevitável, a exemplo do que já sucede em outras searas da sociedade brasileira moderna. É o caso do próprio Poder Judiciário, a partir da vigência da Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, e mais precisamente da Justiça do Trabalho, no tocante à implantação, em todo os Tribunais Regionais do Trabalho e no TST, do Processo Judicial Eletrônico, mais conhecido como "PJe-JT".

De toda sorte, a matéria não comporta maiores digressões, na medida em que pacificada perante a jurisprudência da SbDI-1 do TST, consoante sinalizam os seguintes julgados recentes:

"EMBARGOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO FORMAL. ARTIGOS 613 E 614 DA CLT. DEPÓSITO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. -SISTEMA MEDIADOR-. PORTARIA MTE Nº 282/2007. VALIDADE 1. Controvérsia acerca da obrigatoriedade de observância, por entidade sindical, de determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a Portaria nº 282/2007 e a Instrução Normativa nº 6/2007 da Secretaria de Relações do Trabalho, relativas à implantação e à regulamentação do denominado -Sistema Mediador-, -para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho-. 2. Mandado de segurança impetrado por entidades sindicais em que se alega ofensa a direito líquido e certo supostamente amparado nas normas dos artigos 613, parágrafo único, e 614, § 1º, da CLT. Causa de pedir fundada na recusa de órgão do MTE em receber o depósito em papel de convenção coletiva de trabalho após 1º de janeiro de 2009, data em que se tornou obrigatório o uso do -Sistema Mediador-, após cerca de um ano e meio de utilização facultativa do sistema. 3. A obrigatoriedade de transmissão eletrônica de convenção coletiva de trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2009, não conflita com a norma do parágrafo único do artigo 613 da CLT, o qual, ao exigir a celebração dos acordos e convenções coletivas de trabalho por escrito, precisamente se contrapõe à possibilidade de formalização de negociação coletiva por meio verbal. Presentemente, qualquer documento transmitido eletronicamente (e-mail ou outro sistema de transmissão virtual de dados) não deixa de ser um documento escrito e, portanto, não verbal. 4. De igual sorte, o -Sistema Mediador- do MTE não inviabiliza e nem pode inviabilizar a vigência da convenção coletiva de trabalho, com início três dias após o requerimento de registro, conforme determina o § 1º do artigo 614 da CLT. A Instrução Normativa nº 6/2007 do SRT em momento algum altera o início de vigência das normas coletivas. Ao contrário, a própria norma administrativa admite que, não obstante eivada de irregularidades, a norma coletiva surtirá seus efeitos no prazo de vigência, desde que efetuadas as retificações até o seu termo final (art. 9º, §§ 2º e 4º). 5. Inexistência de direito líquido e certo a que as entidades sindicais efetivem o depósito de convenções e acordos coletivos de trabalho unicamente por instrumento físico. 6. Embargos da União de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional que denegou a segurança."(E- ED-RR-XXXXX-49.2009.5.09.0001, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA 282/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DEPÓSITO POR MEIO ELETRÔNICO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. ART. 614 DA CLT. A Portaria 282 do Ministério do Trabalho e emprego, publicada em 6/8/2007, a qual instituiu o Sistema Mediador para o depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho, representa a modernização dos meios de armazenamento e publicidade de documentos, não havendo interferência estatal na organização dos sindicatos porque a finalidade do referido sistema é apenas a verificação da regularidade do registro do sindicato pelo órgão competente. Deste modo, ao implantar o Sistema Mediador para fins de -elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho-, a Portaria 282/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego apenas regulamentou a forma de cumprimento da obrigação prevista no art. 614 da CLT, visto ter sido editada com o objetivo de conferir maior aplicação aos princípios da celeridade e da publicidade. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E- ED-RR-XXXXX-82.2009.5.09.0004, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. -SISTEMA MEDIADOR-. PORTARIA nº 282/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DEPÓSITO POR MEIO ELETRÔNICO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. ART. 614 DA CLT. Não viola direito líquido e certo do Impetrante, constante do art. 614 da CLT, o ato mediante o qual se recusa o depósito de cópia física de acordo coletivo de trabalho com fundamento na Portaria nº 282/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige a forma eletrônica de transmissão dos dados. As exigências contidas na regulamentação apenas promovem o uso acessível da tecnologia em favor da ampla publicidade das normas coletivas. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento."(E- ED-RR-XXXXX-38.2009.5.09.0010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/9/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

"EMBARGOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENVIO PELO SISTEMA MEDIADOR (ELETRÔNICO). O entendimento desta c. Corte firmou-se no sentido de que adoção do sistema eletrônico para encaminhamento de cópia do instrumento coletivo por meio eletrônico não viola o art. 614, caput, da CLT, já que proporciona modalidade de acesso mais prático pela utilização da tecnologia, sem afastar o conceito inerente à comunicação pelo obrigatório encaminhamento do instrumento coletivo para depósito perante o Ministério do Trabalho. Embargos conhecidos e providos." (E- ED-RR-XXXXX-62.2009.5.09.0002, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 2/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)

O v. acórdão regional, assim, revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Emerge em óbice ao conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 7º, da CLT.

Reservo, por fim, uma última palavra de estímulo às mudanças tecnológicas trazidas com a chamada "era digital" -- de que é fruto o denominado "Sistema Mediador" do Ministério do Trabalho e Emprego --, com a qual nos deparamos diuturnamente, em nossas relações interpessoais e profissionais, seja como cidadãos ou profissionais do Direito. Permanente e silenciosa, essa "revolução" digital infelizmente não se compatibiliza com aquele sentimento -- muitas vezes tão familiar -- de resistência ao "novo".

Os conflitos entre os desafios da "modernidade" e o sentimento refratário de resistência inerente ao ser humano foram incrivelmente captados na obra de DAVID HARVEY 1 -- em citação a MARSHALL BERMAN 2 --, cujo trecho peço vênia para reproduzir, a título ilustrativo:

"Há uma modalidade de experiência vital - experiência do espaço e do tempo, do eu e dos outros, das possibilidades e perigos da vida -- que é partilhada por homens e mulheres em todo o mundo atual. Denominarei esse corpo de experiência 'modernidade'. Ser moderno é encontrar-se num ambiente que promete aventura, poder, alegria, crescimento, transformação de si e do mundo - e, ao mesmo tempo, que ameaça destruir tudo o que temos, tudo o que sabemos, tudo o que somos. Os ambientes e experiências modernos cruzam todas as fronteiras da geografia e da etnicidade, da classe e da nacionalidade, da religião e da ideologia; nesse sentido, pode-se dizer que a modernidade une toda a humanidade. Mas se trata de uma unidade paradoxal, uma unidade da desunidade; ela nos arroja num redemoinho de perpétua desintegração e renovação, de luta e contradição, de ambiguidade e angústia. Ser moderno é ser parte de um universo em que, como disse Marx, 'tudo o que é sólido desmancha no ar'."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do Sindicato.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Sindicato Impetrante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

JOÃO ORESTE DALAZEN

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator


1 In "Condição Pós-Moderna -- Uma Pesquisa sobre as Origens da Mudança Cultural", Edições Loyola, 22ª edição, pg. 21, março de 2012, São Paulo.


2 In "All That is Solid Melts Into Air: The Experience Of Modernity", Nova York, 1982.



fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-49.2009.5.09.0011



Firmado por assinatura digital em 17/02/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/307218912/inteiro-teor-307218938

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