5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma,
Publicação
DJ 24/08/2007.
Julgamento
27 de Junho de 2007
Relator
Carlos Alberto Reis de Paula
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-1094/2002-010-04-00.0 fls.1
PROC. Nº TST-RR-1094/2002-010-04-00.0 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) CARP/ao/ps
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1094/2002-010-04-00.0 , em que é Recorrente FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS e são Recorridos LORENA SEDANO E OUTROS . O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls.749-757, deu provimento ao Recurso dos Reclamantes para, afastada a prescrição total declarada na sentença, acrescer à condenação as diferenças salariais resultantes da promoção devida em agosto de 1997, com os reflexos e incidências deferidos em 1º grau, exceto nas gratificações de função de valor fixo, observada a prescrição parcial pronunciada, e as determinações quanto à inclusão em folha de pagamento e penalidade por descumprimento impostas na sentença. Por outro lado, deferiu o pagamento dos honorários de assistência judiciária, arbitrados em 15% do valor bruto da condenação. A Reclamada interpôs Recurso de Revista a fls.759-773, com fundamento em divergência jurisprudencial, violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei federal, além de contrariedade às Súmulas nºs 294, 219, e 329, e à OJ nº 305 do TST. Despacho de admissibilidade às fls.775-776. Contra-razões apresentadas às fls.778-781. O Ministério Público do Trabalho, às fls.788-789, opina pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.
O Regional, ao analisar a questão, assim se pronunciou:
A Reclamada alega que a pretensão dos Reclamantes, de diferenças salariais decorrentes de promoção relativa a agosto de 1997, encontra-se fulminada pela prescrição total, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 294/TST, já que não tem previsão legal, mas no Plano de Cargos e Salários da Reclamada. Ressalta que a alegada violação do direito dos Recorridos teria ocorrido em agosto de 1997, sem que nada postulassem por mais de cinco anos. Traz, ainda, arestos à colação. O segundo aresto de fl.764 contrapõe-se à tese defendida pelo Regional, ao declarar que, tratando-se de vantagem decorrente de norma regulamentar e havendo alteração do pactuado com lesão definitiva do direito, a reparação judicial deve ser reivindicada dentro do qüinqüênio subseqüente, se vigente o contrato, ou dentro do biênio que se seguir à sua extinção, por se tratar de ato único do empregador, sujeitando-se ao entendimento sufragado pela Súmula nº 294/TST. Conheço do Recurso, por divergência jurisprudencial. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consignou o Regional que, embora os Autores não estejam assistidos por advogado credenciado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, condenou a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor bruto da condenação, tendo em vista a apresentação da declaração de pobreza no corpo da petição inicial. Enfatizou que, com a vinda para a competência da Justiça do Trabalho das ações ajuizadas por trabalhadores autônomos, resulta inquestionável a aplicação da Lei nº 1.060/50 ao processo do trabalho, sendo inexigível a manutenção do monopólio sindical para obtenção do benefício da justiça gratuita somente para os jurisdicionados empregados, o que implica em afronta ao disposto no art. 5º, caput , da Lei Maior. Alega a Reclamada que houve violação dos arts. 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal, e 1º, 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, visto que os Autores não estão assistidos por seu sindicato. Aponta, ainda, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 e à OJ nº 305 desta Corte e divergência jurisprudencial. O segundo aresto de fl.770 discrepa do entendimento esposado no Regional, ao consignar que somente se reconhece o direito aos honorários advocatícios quando a parte está assistida por sindicato e comprova sua miserabilidade jurídica. Conheço do Recurso, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO DE AGOSTO DE 1997 Consoante se depreende do acórdão recorrido, os Reclamantes, que foram cedidos à STAS em agosto de 1996 e que, pelo que consta dos autos, continuam trabalhando, teriam direito a uma promoção decorrente da implantação do Plano de Cargos e Salários da Reclamada, após o primeiro ano, ou seja, em agosto de 1997, e depois a cada dois anos, sucessivamente, fato que não ocorreu. Verifica-se, pois, que não se trata de parcela assegurada por lei, mas decorrente de norma regulamentar. A Súmula nº 294/TST prevê:
No caso, a lesão ao direito dos Reclamantes ocorreu em agosto de 1997, ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em outubro de 2002, quando já fulminado o direito de ação pela prescrição. Nesses termos, dou provimento ao Recurso para restabelecer, no particular, a sentença. 2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula nº 219 desta Corte, exige-se como requisito para a condenação na verba honorária que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional, além de comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A Súmula nº 329 do TST também reafirmou a necessidade do preenchimento desses requisitos, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, ao consignar que "mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Portanto, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, conforme se extrai das referidas Súmulas e sedimentado na OJ nº 305 desta Corte. No caso, o Regional entendeu ser suficiente apenas a ocorrência de um dos requisitos para a condenação nos honorários advocatícios - a condição de pobreza da Reclamante -, o que é inconcebível ante a jurisprudência citada. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tocante ao tema -prescrição - promoção de agosto de 1997-, por divergência jurisprudencial, e dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença. Ainda, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto aos -honorários advocatícios-, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a referida verba. Brasília, 27 de junho de 2007. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
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