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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-09.2011.5.18.0129 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Hugo Carlos Scheuermann

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_14670920115180129_be344.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_14670920115180129_e6c14.rtf
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Inteiro Teor

XXXXX00180000004d73786d6c322e534158584d4c5265616465722e362eXXXXX00000060000d0cf11e0a1b11aeXXXXX00000000003e000300feffXXXXX00000000000XXXXX000001000000010000XXXXX00000100000feffffff00000000feffffffXXXXX00000000000fffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffdfffffffeffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffff52006f006fXXXXX00200045006eXXXXX00000000000XXXXX0000000016000500ffffffffffffffffffffffff0c6ad98892f1d411a65f0040963251eXXXXX00000000000f0f30a046653cf01feffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000Agravante:AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.

Advogado :Dr. Marcelo Aparecido da Ponte

Agravado :MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA

Advogado :Dr. Antônio Augusto Xavier Franco

GMHCS/cer/mbs

D E S P A C H O

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista.

Contudo, os argumentos do agravo de instrumento não infirmam as conclusões do despacho agravado, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, ora incorporados às presentes razões de decidir, verbis:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2013 - fl. 65 dos autos físicos; recurso apresentado em 29/05/2013 - fl. 67 dos autos físicos).

Regular a representação processual (fls. 99/101 dos autos digitais).

Satisfeito o preparo (fls. 610 dos autos digitais, 666 dos autos digitais, 64 dos autos físicos e 87 dos autos físicos).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alegação (ões):

- violação do artigo 5º, LV, da CF.

- violação do artigo 769 da CLT e 437 do CPC.

A Recorrente requer que seja "reconhecida a nulidade do processo por duplo cerceamento de defesa, primeiramente pela negativa de realização de nova perícia técnica, e depois, pelo indeferimento imotivado de questionamentos feitos à testemunha em audiência" (fl. 69 dos autos físicos).

Consta do acórdão (fls. 38/39 dos autos físicos):

"Compulsando o laudo pericial de fls. 474/507, vejo que o perito respondeu os quesitos formulados de forma clara e precisa, não verificando nenhuma contradição ou imprecisão em suas assertivas.

A impugnação da reclamada não levanta dúvidas sobre métodos ou atos do perito na realização do laudo, mas tão somente em relação às conclusões, o que evidencia apenas o inconformismo do recorrente com o desfecho da causa, que lhe foi desfavorável.

Noto que a reclamada não apresentou nenhuma prova robusta que pudesse ser contraposta às afirmações feitas pelo expert em seu laudo, de modo a lançar sombras sobre a legitimidade da conclusão ali constante.

Especificamente sobre o caso em tela, o profissional nomeado, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos e observando as resoluções do Conselho Federal de Medicina, interpretou o quadro clínico da Reclamante e externou, em linguagem clara, conclusão dotada de lógica e coerência.

Não há, também, que se falar em nulidade consistente no fato de o i. juiz singular ter fundamentado sua decisão no laudo pericial, uma vez que, estando este isento de vícios, tem o mesmo valor probante de todas as outras provas carreadas aos autos, prestando-se evidentemente a fundamentar a sentença.

Por outro lado, a feitura de novo laudo pericial, além de ser desnecessária à solução do litígio, redundaria em substancial demora na entrega da prestação jurisdicional, malferindo o princípio maior da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Além disso, nada impede, caso haja comprovação robusta e indene de dúvidas, que este Eg. Tribunal possa ponderar as demais informações contidas no bojo processual em detrimento das constatações periciais apontadas pela reclamada, sem se excogitar de cerceamento de defesa.

Já as perguntas indeferidas pela MM. Juíza de primeiro grau de nada adiantariam ao desfecho da presente lide, uma vez que o laudo pericial verificou o histórico ocupacional da reclamante, além de outros fatores que pudessem interferir no liame causal, não sendo crível que o depoimento de pessoas leigas possam macular o trabalho realizado pelo perito.

Não é demais destacar que o i. Perito, para exprimir suas conclusões, utilizou de documentação fornecida por ambas as partes, além de ter realizado vistoria no local de trabalho da reclamante (fl. 477/480), sendo acompanhado por funcionários da própria empresa reclamada.

Desse modo, a manipulação do produto 'metamidofós' restou comprovada por informações passadas pela própria reclamada, sendo que os EPIs fornecidos, ante a gravosidade deste herbicida, não neutralizavam totalmente este agente.

É preciso mencionar que o uso deste agrotóxico foi proibido pela Anvisa (RDC 01/2011).

Os fatos ora em análise dependem de conhecimento técnico especializado, utilizando-se de métodos com comprovação científica, razão do maior peso da perícia técnica no contexto das provas no caso vertente.

A recorrente, em que pese as impugnações apresentadas, não trouxe aos autos elementos embasados de modo científico para demonstrar o desacerto das afirmações e conclusões do especialista nomeado pelo Juízo.

Sua irresignação e argumentação não podem prevalecer sobre o laudo de um profissional douto na matéria objeto da perícia, de modo que não se encontra nenhum fundamento para desconsiderar o laudo e as informações adicionais apresentadas pelo perito."

A Turma Julgadora, diante das circunstâncias específicas dos autos, concluiu que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, por entender que o indeferimento das perguntas formuladas pela Recorrente não teriam o condão de alterar o desfecho da lide e que o laudo pericial mostrou-se válido e preciso. Nesse contexto, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da CF ou qualquer ofensa aos preceitos legais indicados.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.

Alegação (ões):

- violação dos artigos 5º, V e X, da CF.

- violação dos artigos 944, § único, do CC.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, por considerá-lo desproporcional ao dano sofrido pela Recorrida. Assevera que "seria uma injustiça manifesta, uma iniquidade, enfim, uma incongruência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade a manutenção da condenação imposta pelos fatos e circunstâncias em questão" (fl. 74 dos autos físicos).

Consta do acórdão (fls. 42 verso/43 dos autos físicos):

"A legislação não estabelece critérios para o arbitramento do valor a ser pago a título de indenização por dano moral, cabendo ao julgador avaliar, em cada caso, a extensão e gravidade do dano, o sofrimento experimentado pela vítima e a situação econômica das partes.

O cabimento de indenização por dano moral no presente caso é indiscutível, tendo em vista que ninguém pode negar que a lesão causada à requerente (polineuropatia), incapacitando-a parcial e definitivamente para o trabalho, resultou em prejuízo extra-patrimonial, repercutindo indubitavelmente no equilíbrio psicológico, no bem-estar e na qualidade de vida do autor.

Além disso, revela notar que o fato de a reclamada permitir o uso de agrotóxico de alta nocividade, além de não fornecer condições adequadas de meio ambiente de trabalho, caracteriza, sem sombra de dúvida, assédio moral.

Nesse caso, não é exigida a comprovação da dor moral experimentada pela autora, que decorre do próprio fato em si, ou seja, está in re ipsa.

Passando à análise do valor das indenizações, lembro a recomendação do Ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que 'deve buscar o julgador, utilizando-se do princípio da equidade, razoabilidade e proporcionalidade a traduzir tais condenações, de modo que possa proporcionar a certeza de que o ato ofensivo não fique impune, e que sirva de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade' (ERR XXXXX/2001.4).

Por outro lado, a indenização por dano moral deverá ter como objetivo, além do caráter pedagógico, a finalidade de combater a impunidade, já que servirá para demonstrar ao infrator e a sociedade que aquele que desrespeitou o estuário normativo básico trabalhista, poderá sofrer uma punição exemplar.

Tendo isso em mente, bem como a extensão do dano sofrido pela reclamante e os demais casos semelhantes julgados por esta corte, julgo por bem minorar o valor arbitrado à condenação, fixando o novo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)."

Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea a do artigo 896 da CLT, tais como os provenientes de Turmas do C. TST, não se prestam ao fim colimado.

O entendimento regional está em conformidade com as circunstâncias específicas dos autos e com as normas vigentes a respeito do tema, tendo levado em consideração os princípios da equidade, rezoabilidade e proporcionalidade para arbitrar o valor da condenação por danos morais imposta à Recorrente. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indigitados.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.

Alegação (ões):

- violação dos artigos 5º, V e X, da CF.

- violação dos artigos 944, § único, do CC.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente busca a reforma do acórdão regional, alegando, em síntese, que "Aplicando a regra da proporcionalidade ao caso concreto, forçosa é a redução da pensão deferida para 20% do salário normativo da recorrida, percentual mais ajustado a incapacidade parcial identificada e também a plena capacidade para o exercício de outras funções como as que foram exemplificadas na prova técnica, de almoxarife, cuidadora, zeladora, arrumadeira, auxiliar geral de cozinha, tudo registrado no laudo pericial" (fl. 85 dos autos físicos).

Consta do acórdão (60 verso/62 dos autos físicos):

"Do texto do art. 950 do Código Civil é fácil extrair que, para que seja devido o pagamento de pensão, é preciso que haja uma redução permanente da capacidade laboral ou que não seja mais possível ao trabalhador o exercício do seu ofício.

No caso dos autos, ficou constatado que a reclamante está com" incapacidade laboral parcial definitiva com nexo causal "(fl. 503), sendo que a obreira poderá desempenhar atividades de: almoxarife, cuidadora, zeladora, arrumadeira, auxiliar geral de cozinha etc" (fls. 537/538).

É inegável o dano, bem como a redução de sua capacidade laboral, enquadrando-se perfeitamente à hipótese descrita pelo art. 950 do CC, de modo que é devido o pensionamento.

Sendo assim, ante o reconhecimento de incapacidade parcial, entendo que o pensionamento mensal a ser deferido nestes autos deve ser no percentual de 50% do último salário da Autora, que deverá ser pago desde a data do ajuizamento desta reclamação (23/11/2011) até que complete 73 anos de idade, tudo nos limites do pedido (fl. 16).

Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita , uma vez que a reclamante, muito embora tenha pretendido o pagamento do pensionamento somente a partir do desligamento da empresa, destacou na fl. 16 que este desligamento se referia à propositura da ação.

Diferentemente do alegado pela reclamada, a incapacidade geradora do pensionamento contido no art. 950 do Código Civil deve ser analisada sob o viés uniprofissional, isto é, pela lesão verificada na profissão desempenhada pela própria vítima, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Nesse sentido é a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: (...)

Assim, independentemente de a reclamante encontrar-se apta para outras funções, o certo é que a doença ocasionou-lhe pertubação funcional, repercutindo indubitavelmente na sua força de trabalho, de modo que é devido o pensionamento pleiteado."

Como se vê, o acórdão está em consonância com o conjunto probatório produzido, que demonstrou a redução da capacidade laboral da Obreira, e em sintonia com a legislação pertinente ao caso, especialmente o disposto no artigo 950 do CC, não se vislumbrando, assim, ofensa à literalidade dos preceitos indigitados.

Arestos provenientes de turmas do C. TST, órgãos não elencados na alínea a do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista-.

Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/271361827/inteiro-teor-271361853