25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 10166-63.2015.5.03.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 18/12/2015
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Emmanoel Pereira
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Acórdão recorrido que manteve o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, em face da ausência de classificação e organização dos documentos que acompanharam a inicial em processo judicial eletrônico.
2. Constatado o vício na instância originária, incumbe ao relator conceder prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC e do § 4º do artigo 22 da Resolução nº 136/2014 do CSJT. Apenas no caso de não cumprimento da determinação no prazo estipulado é que se justifica a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Tal procedimento não consiste em determinação de juntada de documento essencial para a impetração do mando de segurança, hipótese em que não se aplicaria referida norma processual.
3. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar o indeferimento liminar da petição inicial. Precedentes. Recurso ordinário provido.