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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 808-83.2013.5.08.0007
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 18/12/2015
Julgamento
16 de Dezembro de 2015
Relator
Walmir Oliveira da Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE VIGILANTE EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A reclamada, quanto à responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado vigilante, não indicou violação de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, tampouco divergência jurisprudencial para fundamentar o tema. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desprovido de fundamentação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. MORTE EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RISCO PROFISSIONAL ACENTUADO. ART. 193, II, DA CLT. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A morte do empregado vigilante, em decorrência de assalto com arma de fogo durante a jornada de trabalho, revela inquestionável risco acentuado inerente à atividade profissional de segurança patrimonial exercida pelo de cujus ( CLT, art. 193, II), autorizando a qualificação jurídica nas disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo que consagra a teoria do risco da atividade empresarial ( CLT, art. 2º) como fator da responsabilidade objetiva.
2. Na hipótese, a Corte Regional, não obstante o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da morte do empregado, vigilante, em serviço, entendeu que o empregado contribuiu para a ocorrência do infortúnio, ao não observar as determinações de segurança repassadas pela empresa, atinentes à permanência durante toda a longa jornada de trabalho em local determinado, e declarou a culpa concorrente da vítima, reduzindo para a metade o valor da indenização por dano moral e material.
3. Contudo, a mera circunstância acidental de ter o empregado se distanciado do local determinado pela empregadora, deslocando-se até as bombas de combustível - local em que foi alvejado pelo tiro que o vitimou, não tem o condão de caracterizar culpa concorrente da vítima e, com isso, atenuar a responsabilidade da empregadora, máxime porque a própria empresa, ante a prévia análise de risco no local do infortúnio, recomendou a contratação de pelo menos dois vigilantes por turno, o que, na espécie, não foi observado, omissão que contribuiu para o evento morte. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.