19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-67.2008.5.02.0059 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
XXXXX00180000004d73786d6c322e534158584d4c5265616465722e362eXXXXX00000060000d0cf11e0a1b11aeXXXXX00000000003e000300feffXXXXX00000100000feffffff00000000feffffffXXXXX00000000000fffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffdfffffffeffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffff52006f006fXXXXX00200045006eXXXXX00016000500ffffffffffffffffffffffff0c6ad98892f1d411a65f0040963251eXXXXX00000000000f0f30a046653cf01feffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000Agravante:ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Advogado :Dr. Lycurgo Leite Neto Agravado :JOSÉ LIBERATO DE MARSELHA Advogada :Dra. Maria Cristina da Costa Fonseca Agravado :FUNDAÇÃO CESP Advogado :Dr. Roberto Eiras Messina D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir. Ei-los: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 22/03/2011 - fl. 450; recurso apresentado em 29/03/2011 - fl. 451). Regular a representação processual, fl (s). 469/470. Satisfeito o preparo (fls. 473). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação (ões): - violação do (s) art (s). 93, IX da CF. - violação do (s) art (s). 832 da CLT . - divergência jurisprudencial. Não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. Prescrição. Alegação (ões): - violação do (s) art (s). 7º, XXIX da CF. - violação do (s) art (s). 11 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Sem razão as recorrentes. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial e quinquenal, conforme o entendimento expresso na Súmula nº 327 do C. TST: Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial (Res. 19/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Inaplicável, assim, a invocada Súmula nº 326, do C. TST, que contempla a hipótese de complementação de aposentadoria jamais paga, o que não é o caso destes autos. Também se configura inaplicável a Súmula nº 294, do C. TST, que alude à alteração do contrato de trabalho, questão diversa da tratada nestes autos. Atingidas, assim, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à data fixada, qual seja, 09/12/2003. Rejeito a preliminar. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 327 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Alegação (ões): - violação do (s) art (s). 114 e 202 da CF. - violação do (s) art (s). 68 da LC 109/2001. Consta do v. Acórdão: Sem razão as recorrentes. A complementação de aposentadoria, cujas diferenças são objeto da presente, tem por origem o contrato de trabalho mantido entre reclamante e primeira reclamada (ELETROPAULO), cujo Plano de Suplementação de Aposentadoria é administrado pela segunda reclamada (FUNDAÇÃO CESP), que recebeu os valores descontados do salário do reclamante. A hipótese insere-se, portanto, na regra competencial insculpida no artigo 114, da Carta Magna, por se tratar de questão de índole trabalhista, ainda que envolva entidade previdenciária fechada diversa do empregador. Afasto. O C. TST, por intermédio de sua Seção de Dissídios Individuais (SDI-I), já firmou o entendimento de que, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de trabalho, formulado por trabalhador jubilado em face de ex-empregador e entidade de previdência privada, inegável é a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 114, da CF (AGERR-620939/2000, DJ 12/09/2003, Relator Ministro Rider de Brito; E-RR-359.044/1997, DJ 5/10/2001, Relator Ministro Wagner Pimenta; E-RR-362.175/1997, DJ 19/10/2001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira; e E-RR-319.175/1996, DJ 24/11/2000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula). Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. ________________________________________
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e no entendimento do excelso STF de que a técnica da motivação das decisões judiciais por remissão atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (STF-MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008 e STF-AI-ED-624713/RJ, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 1º/2/2008), não prospera o presente agravo de instrumento. Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei àqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 557, § 2º, do CPC. Com base nos artigos 557, caput, do CPC e 896, § 5º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator fls. |