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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 367-33.2014.5.03.0096
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 06/11/2015
Julgamento
28 de Outubro de 2015
Relator
Renato de Lacerda Paiva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE - PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. Ante a razoabilidade da tese violação do artigo 173, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE - PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS . A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o respeito à determinação trazida no artigo 606 da CLT é imprescindível para a ciência do contribuinte de sua obrigação e para a sua constituição em mora. Trata-se, portanto, de pressuposto processual específico para a cobrança da contribuição sindical rural, sendo, inclusive, insuficiente a publicação em diário oficial, por presumir o legislador que os jornais de grande circulação possuem maior abrangência. Entretanto, o artigo 173 do Código Tributário Nacional dispõe acerca do prazo para constituição do crédito tributário, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento". Desse modo, restando claro que foi realizada a prévia notificação pessoal do sujeito passivo na data de 17/03/2014, acerca do vencimento da contribuição sindical rural dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em conformidade com o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, tem-se por constituído referido crédito tributário. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO