25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 148740-83.2006.5.02.0461
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 06/11/2015
Julgamento
4 de Novembro de 2015
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANO EM RICOCHETE. FALECIMENTO DO EMPREGADO. OPERADOR DE TRÁFEGO. ACIDENTE EM RODOVIA. TRABALHADOR ATINGIDO POR MOTORISTA EMBRIAGADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Incontroverso, na hipótese, que o empregado prestava serviços à concessionária Ecovias dos Imigrantes na função de operador de tráfego, fazendo uso, para tanto, de caminhão guincho. A teor do acórdão regional, seu falecimento "resultou da colisão de um veículo conduzido por um motorista embriagado, quando aquele fazia os preparativos para guinchar um outro que se encontrava estacionado no acostamento da rodovia". A Corte de origem concluiu que, "em razão da inexistência de culpa do empregador, muito menos responsabilidade objetiva oriunda da atividade exercida, não há que se falar em indenização por danos morais". 2. Ante a provável violação do artigo 5º, X, da Constituição da Republica, mister o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896, c, da CLT. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANO EM RICOCHETE. FALECIMENTO DO EMPREGADO. OPERADOR DE TRÁFEGO. ACIDENTE EM RODOVIA. TRABALHADOR ATINGIDO POR MOTORISTA EMBRIAGADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
1. Incontroverso, na hipótese, que o empregado prestava serviços à concessionária Ecovias dos Imigrantes na função de operador de tráfego, fazendo uso, para tanto, de caminhão guincho. A teor do acórdão regional, seu falecimento "resultou da colisão de um veículo conduzido por um motorista embriagado, quando aquele fazia os preparativos para guinchar um outro que se encontrava estacionado no acostamento da rodovia". A Corte de origem concluiu que, "em razão da inexistência de culpa do empregador, muito menos responsabilidade objetiva oriunda da atividade exercida, não há que se falar em indenização por danos morais".
2. No caso, as próprias circunstâncias do acidente denotam que o de cujus, em razão de suas atividades - operador de tráfego que atua em rodovias -, expunha-se a um risco maior do que os demais membros da coletividade. A e. SBDI-1, por sinal, firmou o entendimento acerca do risco decorrente do labor em rodovias, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes.
3. Outrossim, em se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida - o que não é hipótese dos autos, haja vista que o risco de ser atingido por veículo conduzido por terceiro é ínsito à atividade de quem trabalha em rodovias .
4. Configurada a violação dos artigos 5º, X, da Lei Maior e 927, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido.