27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 374-27.2014.5.10.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
DEJT 29/10/2015
Julgamento
19 de Outubro de 2015
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇO ESSENCIAL.
1. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. REQUISITOS FORMAIS DA LEI Nº 7.783/1989 . A Lei nº 7.783/89, diante da necessidade de proteger direitos e interesses do empregador e da própria comunidade, estipulou condições para o exercício da greve deflagrada em atividades essenciais (art. 10), exigindo que o movimento transcorra de forma pacífica (arts. 2º e 6º) e que o empregador seja avisado com a antecedência mínima de 72 horas do início do movimento (art. 13). No caso em tela, a greve dos motoristas e cobradores no transporte público coletivo do Distrito Federal foi deflagrada , sem que os mencionados requisitos fossem observados. Ademais, a atitude da empresa de efetuar descontos dos salários dos trabalhadores - notadamente quando tais descontos estavam respaldados por norma coletiva -, embora pudesse legitimar, sob o aspecto material, a opção dos empregados pela paralisação, não se enquadra nas hipóteses consagradas na jurisprudência da SDC como exceção à regra da observância dos requisitos formais exigidos pela Lei de Greve. Acrescenta-se que, embora não se possa atribuir a culpa ao sindicato profissional pelas ilegalidades ocorridas durante o movimento, pertinentes a atos de vandalismo, não há como desconsiderar a sua conduta omissiva, ao não alertar a categoria de que deveria observar os ditames legais, para que não se imprimisse o caráter abusivo ao movimento paredista deflagrado. Mantém-se, portanto, a decisão regional que declarou a abusividade da greve.
2 . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Esta Corte Superior tem admitido a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, desde que comprovem, com dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcarem com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos.No caso em tela, o sindicato ora recorrente não se desvencilhou de tal ônus, razão pela qual se mantém a decisão regional, quanto à impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Sindicato profissional suscitado. Recurso ordinário não provido .