5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 207000-08.2009.5.04.0231 207000-08.2009.5.04.0231
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 29/11/2013
Julgamento
20 de Novembro de 2013
Relator
Fernando Eizo Ono
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. Hipótese em que a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a Reclamante trabalhava exposta a agentes biológicos que geram adicional de insalubridade, de acordo com as disposições contidas na Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 do MTE. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, é imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade desempenhada pela Reclamante, descrita no acórdão regional, não está expressamente classificada como insalubre no anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 04 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 .
II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constata-se que a Corte Regional não emitiu tese a respeito dessa questão. Incidência da Súmula nº 297 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ao apontar ofensa à Lei nº 7.115/83, o Município deixou de indicar qual o artigo desse diploma legal teria sido ofendido. Incidência da Súmula nº 221. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em harmonia com o entendimento consagrado nas Súmulas nº s 219, I, e 329 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a existência de agentes insalubres, comprovada por meio de laudo pericial, não dá direito ao empregado à percepção do adicional de insalubridade, de acordo com as disposições contidas na Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo nº 14 do MTE. Tal entendimento está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, é imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme item I da mesma OJ/SBDI-I nº 4, I, desta Corte. A atividade desempenhada pela Reclamante, descrita no acórdão regional, não está expressamente classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e, portanto, é indevido o adicional de insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.