15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-46.2011.5.12.0023 XXXXX-46.2011.5.12.0023
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
RECURSO DE REVISTA.
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. O Tribunal Regional assinalou que não ficou configurada na relação entre as reclamadas a exclusividade na prestação dos serviços para as empresas contratantes nem a ingerência na administração da prestação de serviços. Assim, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que houve terceirização em atividade-fim, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados não partem da mesma realidade fática destes autos, já que apontam a transferência do processo produtivo de uma empresa para outra, restando patente a terceirização da atividade fim, hipótese não verificada nos presentes autos. Incidência da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.
2 - DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 2.1 - Embora esta Corte entenda que o atraso reiterado no pagamento dos salários seja motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação, ainda que temporária, dos recursos necessários à subsistência da empregada, o mesmo não se verifica quanto ao atraso no pagamento das rescisórias. Nesse caso, esta Corte tem dispensado a existência de alguma violação específica do patrimônio imaterial da ex-empregada, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, por considerar que já existe penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Recurso de revista não conhecido.