27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1216-23.2011.5.15.0113 1216-23.2011.5.15.0113
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 22/11/2013
Julgamento
13 de Novembro de 2013
Relator
José Roberto Freire Pimenta
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
A Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado sexta parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela sexta parte, na medida em que a norma estadual assim prevê de forma inquestionável. Entretanto, quando o texto legal que institui determinada gratificação expressamente afasta a sua incidência no cálculo de outras vantagens pecuniárias, cabe interpretação restritiva, pois o legislador estadual definiu os parâmetros para o deferimento da respectiva gratificação. Nessas condições, a decisão regional, em que se determinou que a sexta parte deve ser calculada sobre o salário base e todas as gratificações habituais que compõem a remuneração da trabalhadora, deve ser reformada para excluir do cômputo da parcela as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .