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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX-29.2012.5.02.0000 XXXXX-29.2012.5.02.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Eizo Ono

Documentos anexos

Inteiro TeorRO_525402920125020000_1382777536825.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Carece de possibilidade jurídica o pedido formulado em dissídio coletivo de greve, de condenação solidária ou subsidiária de município ao pagamento de salários, cestas básicas e vales - transportes em atraso, cuja falta motivou o movimento grevista, sob a justificativa de ser o titular da obrigação de proceder ao repasse de recursos financeiros a instituições empregadoras, também suscitadas, por força da celebração entre si de convênios de cooperação para a prestação de serviços de educação infantil. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 05 desta Seção Especializada, da qual se infere como pressuposto de cabimento de dissídio coletivo perante pessoa jurídica de direito público, além de sua qualidade de ente empregador, objeto compatível com decisão normativa de que não lhe resulte encargos financeiros diretos , não atendidos na hipótese vertente. Falta de compatibilidade, ademais, entre a tutela jurisdicional pretendida pelo sindicato profissional (reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária de ente público pelo pagamento de parcelas trabalhistas em atraso) e o dissídio coletivo, especialmente o de greve ajuizado, que não comporta decisão condenatória ou cominatória, exceto quando destinada especificamente a regular os efeitos da paralisação da prestação dos serviços, impondo, por exemplo, o pagamento dos valores correspondentes aos salários dos dias em que houve a greve ou a obrigação de fazer consistente na determinação de retorno dos empregados grevistas ao trabalho, com imposição de multa ao sindicato profissional na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao Município de São Vicente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/24347202