27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO: RO 2217-43.2011.5.06.0000 2217-43.2011.5.06.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 11/10/2013
Julgamento
8 de Outubro de 2013
Relator
Cláudio Mascarenhas Brandão
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. DESNECESSIDADE .
Ainda que se considere que houve condenação em pecúnia - da agravante no pagamento de honorários advocatícios -, a exigência do depósito recursal em ação rescisória está condicionada não só à imposição de condenação pecuniária, mas também à procedência da pretensão rescisória, nos termos do inciso III da Instrução Normativa nº 3/93 do Tribunal Superior do Trabalho, que regula o recolhimento do referido depósito. Assim, não persiste o óbice apontado no despacho agravado. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO. Em virtude da ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário, prevista no artigo 515 do Código de Processo Civil, é desnecessária a arguição de nulidade do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 8.880/94. FACHESF. SUPLÇÃO DE APOSENTADORIA. JULHO E AGOSTO DE 1994. IGPM. NÃO APLICAÇÃO . A partir de 1º de julho de 1994, o Real passou a ser a moeda vigente e de curso legal no País. Nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou dois índices de correção monetária distintos para reajustes de suplementação de aposentadoria. Foram eles: o IGP-M, que utilizava no cálculo moeda não mais vigente no País, o Cruzeiro Real, e o IGP-2, que tinha como base de cálculo o Real. Assim, correta a utilização deste último índice pela Fachesf, nos meses de julho e agosto de 1994, para o cálculo da correção monetária das suplementações de aposentadorias dos réus, em virtude do contido na Lei nº 8.880/94, especificamente no art. 38 e seu parágrafo único. Ressalte-se que a mencionada Lei, editada para regular o novo sistema financeiro nacional, é de ordem pública, cuja observância se impõe de forma obrigatória e se sobrepõe ao Regulamento da Autora. Não se trata do debate em torno da aplicação da norma mais favorável ou da ocorrência de prejuízo, mas de observância de regra imperativa que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, conhecido como - Plano Real-. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento .