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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

José Roberto Freire Pimenta

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_805002420065040352_1380898830590.rtf
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Inteiro Teor

fls.27

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-24.2006.5.04.0352

Firmado por assinatura digital em 30/09/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-24.2006.5.04.0352

Firmado por assinatura digital em 30/09/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP / al

RECURSO DE REVISTA DA C AIXA ECONÔMICA FEDERAL

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada.

Recurso de revista não conhecido .

PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST.

Ficou registrado, no acórdão ora recorrido, que a matéria referente à prescrição foi analisada pelo Juiz de primeiro grau, em que se aplicou, de forma genérica, a prescrição parcial a partir do ajuizamento da ação, não tendo a reclamada se insurgido contra esse aspecto da sentença em seu recurso ordinário. Assim, ante a flagrante ausência do devido prequestionamento, não há falar em ofensa aos artigos , inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 294 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA.

A questão trazida a debate refere-se à fixação da jornada de trabalho de gerente-geral. De acordo com os dados fáticos delineados na decisão regional, o reclamante passou a exercer o cargo de gerente-geral em 1993, quando estava em vigor norma interna da reclamada que fixava em seis horas a jornada do empregado que exercesse esse cargo. Diante disso, não há falar em aplicação dos artigos 62, inciso II, e 224, § 2º, da CLT e da Súmula nº 287 do TST, pois esses não abarcam a hipótese dos autos, na qual, à época do início do exercício do cargo de gerente-geral pelo reclamante, havia norma regulamentar de sua empregadora prevendo expressamente, para ele, a jornada de seis horas, sendo irrelevante, no caso, analisar quais as reais atribuições do empregado. Cumpre salientar, por oportuno, que a Corte regional nada teceu acerca da extinção dos cargos comissionados anteriores em razão da instituição do PCC de 1998, tampouco de que o reclamante teria optado pelas novas regras instituídas por este plano. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta Corte superior ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual fica afastada a alegada ofensa aos artigos , inciso XXXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA.

A Corte regional, ao tratar do intervalo intrajornada, entendeu que, em razão de expressa disposição na cláusula 16 do Acordo Coletivo 2002/2003, que impossibilitou o acréscimo do período correspondente ao intervalo mencionado na jornada normal de trabalho, e havendo o reclamante usufruído desse intervalo de uma hora e trabalhado além das seis horas diárias, o mesmo seria devido como hora extra. Com efeito, verifica-se que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não decorreu da supressão parcial ou total do intervalo, conforme previsto no artigo 71, caput e § 4º, da CLT, mas sim da proibição pela citada norma regulamentar de se acrescer esse período à jornada de trabalho, exatamente a hipótese que o regulamento empresarial pretendeu vedar, tendo em vista a jornada extraordinária a que era comprovadamente submetido o reclamante. Não há falar, portanto, em ofensa aos mencionados dispositivos legais, pois não se adequam à situação dos autos.

Recurso de revista não conhecido.

ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DISTINTAS POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST.

Vale destacar que a Corte regional, em embargos de declaração, consignou expressamente que o reclamante exerceu cargo de confiança por mais de dez anos e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST. Quanto à validade de disposição de norma interna que delimitaria a forma da incorporação da gratificação de função, tem-se que tal aspecto não foi enfrentado pela Corte regional, porque se trata de matéria inovatória, que nem sequer foi trazida na contestação ou em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante. Incide aqui a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ante a patente ausência do devido prequestionamento, não havendo falar em ofensa aos artigos , inciso II, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, , 444 e 468 da CLT, tampouco em caracterização de dissenso jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST.

A decisão regional encontra-se alinhada com o entendimento pacificado desta Corte uniformizadora, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas".

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO – CTVA. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.

A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Com efeito, e como já se tornou entendimento pacífico nesta Corte superior, a verba em comento era paga em função da condição especial de labor, constituindo-se em gratificação de natureza salarial, devendo repercutir nas demais verbas de caráter salarial.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-24.2006.5.04.0352, em que são Recorrentes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e AMILTON JOSÉ LOPES e Recorrido UNIÃO (PGF).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão de fls.994-1.002, negou provimento ao recurso de revista da reclamada quanto aos temas "Horas extras a contar da sexta hora diária", "Horas extras (intervalos)", "Índice de correção monetária e juros. juros do FGTS".

Interpostos embargos de declaração, a esses foi negado provimento, nos termos da decisão de fls. 1.025-1.028.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 1.032-1.062, com fundamento no artigo 896 da CLT.

A revista foi admitida por meio do despacho exarado às fls. 1.104-1.106.

Contrarrazões não apresentadas.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

O agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi provido em sessão realizada em 18/09/2013, para determinar o processamento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, adotando os seguintes fundamentos:

"Recurso de: Amilton José Lopes

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 28/10/2008 - fl. 1029; recurso apresentado em 03/11/2008 - fl. 1066.

Regular a representação processual - fl (s). 10 e 1078.

O preparo é inexigível - fl (s). 1002.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIFERENÇA SALARIAL

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula 51, I/TST.

- violação do (s) art (s). , VI, da CF.

- violação do (s) art (s). , 468 e 457 da CLT.

A 5ª Turma ratificou o juízo de improcedência quanto ao pagamento de diferenças salariais. Constou da decisão:"Insiste o reclamante no deferimento de diferenças salariais, sinalando que o reajuste salarial de 5% previsto na norma coletiva de 2002 não foi corretamente repassado aos seus salários. Observa que a rubrica "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) conta com natureza salarial, e o percentual previsto em norma coletiva deveria também incidir sobre tal rubrica. Destaca que foi reconhecida na defesa a redução da parcela "CTVA", o que se afigura ilegal, pelo seu caráter salarial, requerendo, também, a sua consideração sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço e reflexos. Finalmente, requer a consideração de tais rubricas sobre suas vantagens pessoais. Sem razão. Há de se considerar a regra específica de criação do "CTVA", que prevê o seu pagamento aos ocupantes de cargo comissionado, de forma precária, somente nas ocasiões em que o salário do titular estiver inferior ao Piso de Mercado. Diante da sua própria origem, resta claro que não é pago de forma perene, mas somente em ocasiões específicas. No mesmo sentido, não há que se falar na aplicação do reajuste de 5% previsto em norma coletiva sobre tal rubrica, ou a sua repercussão sobre adicional por tempo de serviço e reflexos. Também não há que se falar na integração das rubricas "CTVA" e adicional por tempo de serviço sobre as vantagens pessoais do autor."

Não constato, na espécie, contrariedade à Súmula 51, I, do TST -"Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)."- porque versa sobre situação distinta da retratada nos autos.

A decisão recorrida não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados.

CONCLUSÃO

Nego seguimento" (fls. 84 e 85).

Nas razões de agravo de instrumento, a parte rebate

os fundamentos do despacho agravado.

Alega que a parcela "Complemento Temporário de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA" seria mero desdobramento da gratificação de função, tendo natureza salarial e, por isso, deve repercutir nas horas extras e no adicional por tempo de serviço. Indica ofensa aos artigos , inciso VI, da Constituição Federal, 457, § 1º, e 468 da CLT.

Sustenta, ainda, que o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) previsto em norma coletiva deve incidir também sobre a CTVA.

Por fim, aduz que a gratificação de função deferida pela Corte regional deve considerar a função de "gerente geral III" e não a de "gerente geral II", como determinado. Indica contrariedade à Súmula nº 372 do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS EM SETEMBRO DE 2002.

Insiste o reclamante no deferimento de diferenças salariais, sinalando que o reajuste salarial de 5% previsto na norma coletiva de 2002 não foi corretamente repassado aos seus salários. Observa que a rubrica" CTVA "(Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) conta com natureza salarial, e o percentual previsto em norma coletiva deveria também incidir sobre tal rubrica. Destaca que foi reconhecida na defesa a redução da parcela" CTVA ", o que se afigura ilegal, pelo seu caráter salarial, requerendo, também, a sua consideração sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço e reflexos. Finalmente, requer a consideração de tais rubricas sobre suas vantagens pessoais.

Sem razão.

Há de se considerar a regra específica de criação do" CTVA ", que prevê o seu pagamento aos ocupantes de cargo comissionado, de forma precária, somente nas ocasiões em que o salário do titular estiver inferior ao Piso de Mercado. Diante da sua própria origem, resta claro que não é pago de forma perene, mas somente em ocasiões específicas. No mesmo sentido, não há que se falar na aplicação do reajuste de 5% previsto em norma coletiva sobre tal rubrica, ou a sua repercussão sobre adicional por tempo de serviço e reflexos.

Também não há que se falar na integração das rubricas" CTVA "e adicional por tempo de serviço sobre as vantagens pessoais do autor.

Nega-se provimento" (fls. 51 e 52).

Em embargos de declaração, assim se pronunciou a Corte regional, in verbis:

"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE.

Sustenta o reclamante que há omissão no acórdão das fls. 994-1002, ao tratar da parcela" CTVA ", que pretendia ver integrada no cálculo das horas extras. Aduz que deve ser esclarecido que o exercício de cargo de confiança é superior a dez anos.

Sem razão.

Os embargos de declaração podem ser apresentados para eliminar omissão ou contradição no julgado (art. 897-A da CLT). Também por manifesto equívoco, desde que restrito ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme acréscimo à CLT por força da Lei nº 9.957/00. Não podem pretender, pois, a alteração do julgado, servindo apenas como meio de correção e integração, para aperfeiçoar a decisão. Não há nova decisão, mas mero esclarecimento de algum ponto que não tenha ficado evidente. O objetivo, como se vê, é apenas o aperfeiçoamento da decisão, e não a retratação quanto ao seu conteúdo, uma vez que já houve o esgotamento do ofício jurisdicional.

Neste sentido a doutrina:

"Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da causa, ou como forma de consulta ou questionário quanto a procedimentos futuros. O juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando apenas decidir fundamentadamente, ainda que se utilize apenas de um fundamento jurídico. O mesmo ocorre em relação a questões novas que anteriormente não foram ventiladas"("in"Direito Processual do Trabalho, Sérgio Pinto Martins, Atlas, São Paulo, 2000, 13ª edição, p. 421).

As hipóteses legais não se encontram presentes no caso em tela. Com efeito, o que se verifica,"in casu", é que o reclamante não concorda com a decisão, nos termos em que proferida. No entanto, sua reforma não é possível pela via eleita. A interpretação da norma legal pelo julgador somente pode ser modificada por recurso próprio, e não através do remédio ora utilizado.

Veja-se que a matéria atinente ao" CTVA "foi expressamente analisada no acórdão (item 1 da fl. 996), declinando o caráter temporário de tal pagamento, o que evidencia a impossibilidade de sua consideração para o cálculo das demais parcelas do contrato" (fls. 63 e 64).

Conforme o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, a parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.

A verba em comento era paga em função da condição especial de labor, constituindo-se em gratificação de caráter salarial, repercutindo nas demais verbas de mesma natureza, sob pena de malferir o artigo 457, § 1º, da CLT.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte:

"(...) DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA VERBA CTVA. PLANO DE CARGOS. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE. A partir do julgado regional conclui-se que a parcela CTVA constitui, na verdade, salário, visto que componente da remuneração do cargo de confiança, ainda que a título de complemento de gratificação, quando o valor da remuneração for inferior ao de mercado, pouco importando se o pagamento era eventual, o que aliás restou expressamente afastado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (...)" ( RR - XXXXX-58.2007.5.04.0512, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 23/04/2010).

"INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA NA GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga a título de -Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado-, que compôs o valor pago para gratificar o cargo de confiança do empregado, é complemento que se incorpora ao salário, ante a sua finalidade de remunerar o empregado de confiança com o valor compatível com o mercado de trabalho. E, havendo previsão da integração da verba à remuneração, correta a decisão regional que entendeu pela natureza salarial da parcela, sendo devida sua integração no salário. Recurso de revista conhecido e desprovido." ( RR-XXXXX-46.2008.5.13.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 19/03/2010).

"INCORPORAÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO E VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). SÚMULA N.º 372 DO TST. Partindo-se da premissa fática firmada pela Turma, com lastro na decisão regional, e que se mostra inviável de reexame por esta Subseção, verifica-se que a decisão ora embargada encontra-se em consonância com o item I da Súmula n.º 372 deste Tribunal Superior, visto que expressamente consignado que a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) foi paga por mais de onze anos, razão pela qual deveria ser incorporada à remuneração do empregado. (...). Recurso de Embargos não conhecido." (E-ED- RR-XXXXX-17.2006.5.03.0134, SBDI-1, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 05/03/2010).

"INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. O reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada -CTVA- decorre, segundo revela o acórdão regional, da própria norma empresarial que a criou. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. 3. INTEGRAÇÃO DA PARCELA -CTVA- NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT não analisou o tema sob o enfoque evocado pela parte, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. A falta de prequestionamento impede a pesquisa das violações apontadas (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido." ( RR-XXXXX-14.2008.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 05/02/2010).

Diante do exposto, estando caracterizada a violação do artigo 457, § 1º, da CLT, desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o julgamento do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação da certidão de julgamento deste agravo de instrumento, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003.

RECURSO DE REVSITA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

CONHECIMENTO

A reclamada suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que não teria havido o devido pronunciamento acerca da prescrição total aplicável ao caso, pois a ação teria sido proposta mais de cinco anos após a criação do Plano de Cargo e Salários. Indica ofensa aos artigos , incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

De início, vale esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC.

A Corte regional assim se pronunciou ao enfrentar os embargos de declaração da reclamada, no tema:

"III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA.

Sustenta a reclamada que há omissão no acórdão embargado, ao deixar de apreciar a prescrição total aplicável ao caso, já que o PCS 98, em que se amparam os pedidos, foi instituído em 17.03.98, e a ação foi proposta mais de cinco anos após esta data.

Sem razão.

Veja-se que a prescrição qüinqüenal foi declarada na sentença (fl. 889). Em seu recurso (fls. 916-31 - carmim), nada referiu a reclamada quanto à prescrição genérica aplicada. A discussão, pois, nos moldes ora invocados, resta evidentemente preclusa, pois ausente o necessário prequestionamento.

Nega-se provimento" (fl. 1027).

Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais entendeu estar preclusa a matéria referente à prescrição aplicável ao caso.

Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC.

No que se refere à apontada violação do artigo , inciso LV, da Carta Magna bem como ao dissenso jurisprudencial suscitado, registra-se que esses argumentos não têm o condão de impulsionar o processamento do recurso quanto à preliminar de nulidade invocada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST.

Assim, não conheço do recurso de revista.

2. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST.

CONHECIMENTO

Conforme se extrai do trecho da decisão regional transcrita no item anterior, a Corte regional não analisou a questão referente à prescrição, ao fundamento de que a matéria, não obstante tenha sido expressamente enfrentada na sentença, não foi objeto do recurso ordinário da reclamada.

A reclamada, em suas razões de revista, alega que o julgador pronunciará a prescrição de ofício, sendo que, no caso, a pretensão do reclamante às horas extras ante a invalidade da disposição do Plano de Cargos Comissionados da CEF, que fixou a jornada de oito horas para os empregados comissionados, estaria prescrita, pois a ação teria sido proposta mais de cinco anos após a implantação desse plano, ocorrida em 15/09/1998. Indica ofensa aos artigos , inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.

Ficou registrado, no acórdão ora recorrido, que a matéria referente à prescrição foi analisada pelo Juiz de primeiro grau, em que se aplicou, de forma genérica, a prescrição parcial a partir do ajuizamento da ação, não tendo a reclamada se insurgido contra esse aspecto da sentença em seu recurso ordinário.

Está evidenciada, no caso, a preclusão consumativa a impossibilitar o exame da matéria, valendo destacar, ainda, que o artigo 219, § 5º, do CPC não socorre a parte, pois a prescrição quinquenal foi sim pronunciada pelo juiz de primeiro grau, mas sem os limites pretendidos, agora, pela reclamada.

Assim, ante a flagrante ausência do devido prequestionamento, não há falar em ofensa aos artigos , inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 294 do TST.

Não conheço.

3. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA.

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. HORAS EXTRAS A CONTAR DA SEXTA HORA DIÁRIA.

Não concorda a reclamada com o acatamento da jornada de 6 horas, diante do exercício de cargo de confiança pelo reclamante, sinalando que o regulamento antigo da empresa restou superado pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998, ao qual o autor aderiu, de forma tácita, ao exercer diversos cargos desta natureza.

Sem razão.

O autor, vinculado ao PCS de 1989, passou a exercer a função de gerente geral em 1993, quando em vigor o OC DIRHU 009/88, que previa jornada de seis horas para o trabalhador em tal cargo. Como bem observado na sentença, não há evidência de que o autor tenha optado pelo PCC, o que, de toda sorte, não contaria com validade legal, diante do claro prejuízo que a ele acarretaria. Correta a conclusão, pois, da sua sujeição à jornada de seis horas, com o comando de pagamento, como extras, das horas excedentes.

Não há que se falar, ainda, no pedido sucessivo de pagamento limitado à gratificação de cargo de confiança prevista na regra de 1989, uma vez que totalmente inovatória a argüição.

Nega-se provimento" (fls. 998 e 999).

A reclamada alega, em razões de revista, ser incontroverso nos autos o exercício do cargo de gerente-geral pelo reclamante, o que atrairia a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, na forma da Súmula nº 287 do TST ou, alternativamente, a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT. Sustenta, ainda, que a ocupação de cargo comissionado decorreria de livre opção do empregado, sujeitando-se à jornada diária estabelecida para tanto. Aduz, por fim, que, com o Plano de Cargos Comissionados instituído em 1998, teria havido a extinção dos cargos comissionados anteriores, razão pela qual o reclamante já não teria direito à jornada de trabalho fixada no PCC de 1989, acrescentando que, com o PCC/98, "houve um aumento significativo no valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado" Indica ofensa aos artigos , inciso XXXVI, da Constituição Federal, 62, inciso II, 224, § 2º, e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 51, item II, e 287 do TST. Colaciona aresto a confronto.

A questão trazida a debate refere-se à fixação da jornada de trabalho de gerente-geral.

De acordo com os dados fáticos delineados na decisão regional, o reclamante passou a exercer o cargo de gerente-geral em 1993, quando estava em vigor norma interna da reclamada que fixava em seis horas a jornada do empregado que exercesse esse cargo.

Diante disso, não há falar em aplicação dos artigos 62, inciso II, e 224, § 2º, da CLT e da Súmula nº 287 do TST, pois esses não abarcam a hipótese dos autos, na qual, à época do início do exercício do cargo de gerente-geral pelo reclamante, havia norma regulamentar da empregadora prevendo expressamente, para ele, a jornada de seis horas, sendo irrelevante, no caso, analisar quais as reais atribuições do empregado.

Vale conferir os seguintes precedentes nesse mesmo sentido:

"RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA. O acórdão regional, por estar ligado à interpretação de norma interna da Reclamada, aparta-se da incidência do art. 62, II, da CLT e da Súmula n.º 287 desta Corte, cujo teor não prevê a situação descrita nos autos. Recurso de Revista não conhecido" ( ARR - XXXXX-20.2010.5.04.0010 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/04/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013)

"HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CEF. FUNÇÃO DE GERENTE. JORNADA DE SEIS HORAS FIXADA POR REGULAMENTO INTERNO. DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal Regional consignou que, por meio de regulamento interno empresarial, foi fixada a jornada normal de 6 horas inclusive para os empregados ocupantes da função de gerente. Por entender que o Reclamante tinha -direito adquirido de cumprimento da jornada de seis horas diárias- inclusive quando do exercício da função de gerente, o Tribunal Regional manteve afastada a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT e confirmou a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª hora diária. Não há ofensa aos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, uma vez que o Tribunal Regional consignou a existência de norma interna empresarial mais favorável aos empregados estabelecendo a jornada de 6 horas para os gerentes, a qual se incorporou ao contrato de trabalho do Reclamante. Recurso de revista de que não se conhece" ( RR - XXXXX-52.2009.5.04.0104 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 31/10/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/11/2012)

"HORAS EXTRAS. GERENTE. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. O reclamante foi contratado na vigência de norma interna que assegurou a jornada de seis horas, inclusive ao gerente, condição incorporada ao seu patrimônio jurídico, a afastar a indicação de afronta aos arts. 224, § 2º, e 62, II, da CLT, ou contrariedade às Súmulas nº 51, II e 287 do TST. Recurso não conhecido" ( RR - XXXXX-07.2008.5.04.0002 , Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 22/08/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2012)

"HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. Não prospera a pretensão da reclamada de enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT e na parte final da Súmula 287 do TST, tendo em vista que a própria recorrente admite que o PCC/98 estabeleceu a jornada de oito horas para os cargos comissionados e, prosseguindo, afirma ser incontroverso que o reclamante, no período não prescrito, exerceu cargo comissionado de gerente geral. Conclui-se, por conseguinte, que a jornada do reclamante era de oito horas, conforme previsão no PCC/98, o qual não excluía o gerente geral. Recurso de revista não conhecido" ( RR - XXXXX-48.2008.5.04.0016 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2011)

"JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante não está inserida na norma do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, além de existir norma interna da reclamada prevendo jornada mais favorável ao tempo da contratação da autora, aplicando o entendimento contido na Súmula nº 51 desta Corte, no sentido de que somente são aplicadas as alterações posteriores quando mais benéficas. Não se trata, portanto, somente de verificar o efetivo enquadramento da autora na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT e aplicar-lhe a jornada correspondente (8h), mas da consideração de norma que prevê jornada mais benéfica (6h) para os ocupantes de cargo de confiança. Insuscetível de violação o mencionado dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido" ( RR - XXXXX-67.2008.5.04.0004 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/11/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2010)

Cumpre salientar, por oportuno, que a Corte regional nada teceu acerca da extinção dos cargos comissionados anteriores em razão da instituição do PCC de 1998, tampouco de que o reclamante teria optado pelas novas regras instituídas por este plano. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta Corte superior ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual fica afastada a alegada ofensa aos artigos , inciso XXXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST.

O recurso também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial.

O primeiro aresto de fl. 1.040 não se refere à existência de norma interna prevendo a jornada de seis horas para o exercente do cargo de gerente-geral, limitando-se a registrar que, ao empregado que exerce esse cargo, aplica-se o artigo 62, inciso II, da CLT. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST.

Não conheço.

4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA.

CONHECIMENTO

Ao enfrentar o tema, a Corte regional adotou a seguinte fundamentação:

"2. HORAS EXTRAS (INTERVALOS).

Não concorda a reclamada com sua condenação ao pagamento de horas decorrentes de intervalos, sinalando que, se o trabalhador está à disposição por mais de 6 horas, deve contar com intervalo de 1 hora. Entende que a previsão do art. 71 da CLT assegura o pagamento como extra quando o intervalo não é concedido, o que não corresponde ao caso em estudo.

Sem razão.

Ainda que se afine do entendimento da reclamada, tem-se que a existência de norma coletiva específica a respeito deve ser considerada. Com efeito, como se vê, por exemplo, da cláusula 13ª das fls. 120-1, assegura o regramento coletivo a impossibilidade de dilação da jornada de trabalho para concessão de intervalo intrajornada, o que ocorreu no caso em tela. Busca a norma proteger o trabalhador quanto ao horário de encerramento da jornada. É evidente que, no caso concreto, o gozo de intervalo de 1 hora denotou encerramento da jornada também em uma hora mais tarde, exatamente o que a norma pretendia evitar.

Neste sentido, correta a condenação, como extra, de tal hora.

Nega-se provimento" (fl. 999).

Alega a reclamada, em razões de revista, ser incontroverso nos autos que o reclamante trabalhava oito horas diárias e usufruía do intervalo intrajornada, razão pela qual seria indevido o pagamento correspondente a esse intervalo, na forma do artigo 71, caput, da CLT, acrescentando que, ao usufruir do intervalo intrajornada, não se poderia falar em encerramento da jornada uma hora mais tarde, como afirmou a Corte regional. Indica ofensa ao artigo 71, caput e § 4º, da CLT.

A Corte regional, ao tratar do intervalo intrajornada, entendeu que, em razão de expressa disposição na cláusula 16 do Acordo Coletivo 2002/2003, que impossibilitou o acréscimo do período correspondente ao intervalo mencionado na jornada normal de trabalho, e hevendo o reclamante usufruído desse intervalo de uma hora e trabalhado além das seis horas diárias, o mesmo seria devido como hora extra.

Eis o teor da referida cláusula:

"Cláusula 16 – JORNADA DE TRABALHO

A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT

Parágrafo primeiro – Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese".

Com efeito, verifica-se que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não decorreu da supressão parcial ou total do intervalo, conforme previsto no artigo 71 da CLT, mas sim da proibição, pela citada norma empresarial, de se acrescer esse período à jornada de trabalho, exatamente a hipótese que o regulamento empresarial pretendeu vedar, tendo em vista a jornada extraordinária a que era comprovadamente submetido o reclamante.

É importante ressaltar, ainda, que a Corte regional não desconsiderou a jornada de oito horas diárias cumpridas pelo reclamante e tampouco a fruição do intervalo intrajornada. Na verdade, o tribunal se valeu desses dados exatamente para concluir que a norma coletiva, que tratava do tema, foi inobservada.

Assim, constatado que a hipótese dos autos não se enquadra nos ditames do artigo 71, caput e , da CLT, fica afastada a sua alegada violação.

Não conheço.

5. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DISTINTAS POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST.

CONHECIMENTO

A Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"2. REDUÇÃO SALARIAL (DEZEMBRO DE 2002).

Aponta o reclamante a redução salarial sofrida em dezembro de 2002, em ofensa ao contido na Súmula nº 372 do TST, destacando que exercia funções de confiança há mais de dez anos.

Com razão.

O exercício de funções de confiança, pelo autor, se deu em atividades distintas, com remunerações variadas, tendo-se presente que persistiu recebendo remuneração de confiança a partir de tal data, como gerente geral de agência III. Até esta data, como se vê, completou nove anos e onze meses em funções de gerência geral, ainda que com títulos variados.

A diversidade de títulos não compromete a estabilidade econômica que pleiteia. Com efeito, plenamente aplicável o entendimento expresso na Súmula nº 372 do TST, que pretende proteger a estabilidade obtida pelo trabalhador com o exercício de contínuo trabalho de remuneração expressiva.

Pertinente, pois, o pedido do reclamante, entendendo-se que este deve permanecer percebendo o salário de melhor expressividade na área da gerência geral, Gerente Geral II D, sendo devidas as diferenças salariais a contar de dezembro de 2002 para tal patamar, bem como suas repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com o acréscimo de 40%.

Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no aspecto, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais para a função de Gerente Geral II D a contar de dezembro de 2002, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com o acréscimo de 40%" (fl. 996).

Ao analisar os embargos de declaração do reclamante, assim se manifestou o TRT:

"Quanto ao exercício de cargo de confiança, o acórdão atacado foi claro (fl. 996) ao apontar que o autor exerceu cargos diversos de confiança por nove anos e onze meses até assumir o cargo com título de gerente geral de agência, o que torna claro que o patamar de dez anos restou superado". (fl. 1.026 – grifos nossos).

A reclamada sustenta, em razões de revista, que o reclamante não teria exercido função de confiança por mais de dez anos, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 372 do TST, sendo indevida a incorporação da gratificação de função. Alega que a reclamada, por meio de norma interna, teria regulado a forma e as condições para o recebimento do adicional pela incorporação de função/cargo comissionado, cuja ilegalidade não poderia ser declarada, pois o artigo 468, parágrafo único, da CLT permitiria a reversão do empregado ao cargo efetivo. Indica ofensa aos artigos , inciso II, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, , 444 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST, além de colacionar arestos a confronto.

De início, vale destacar que a Corte regional, em embargos de declaração, consignou expressamente que o reclamante exerceu cargo de confiança por mais de dez anos e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST.

Quanto à validade de disposição de norma interna que delimitaria a forma da incorporação da gratificação de função, tem-se que tal aspecto não foi enfrentado pela Corte regional, porque se trata de matéria inovatória, que nem sequer foi trazida na contestação ou em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante. Incide, portanto, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ante a patente ausência do devido prequestionamento, não havendo falar em ofensa aos artigos , inciso II, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, , 444 e 468 da CLT e tampouco em caracterização de dissenso jurisprudencial.

Não conheço.

6. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST.

CONHECIMENTO

Eis o teor da decisão regional em que se enfrenta a questão, in verbis:

"4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JUROS DO FGTS.

Invoca a reclamada o contido no art. 459 da CLT, que requer seja aplicado no caso de eventual manutenção da condenação, como data limite para o pagamento de salários. Não concorda, ainda, com o comando de aplicação da taxa SELIC para o débito previdenciário, entendendo que esta taxa é alheia ao título. Requer, ainda, a reclamada, a aplicação da Lei 8.036/90 para a correção monetária dos valores referentes ao FGTS

Merece reforma a decisão" a quo ", ainda que por fundamento diverso, para cassar o comando que fixou critérios quanto aos juros e à correção monetária, remetendo-os à fase de execução, considerando-se a necessidade dos cálculos de liquidação observarem as normas efetivamente vigentes quando da liquidação da sentença.

A matéria atinente ao débito previdenciário conta com regra própria, conforme se analisará no tópico subseqüente deste acórdão.

Quanto ao FGTS, mantém-se a sentença, no sentido de que a atualização seja procedida pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.

Adota-se, como razão de decidir, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial de nº 302 da SDI-1 do TST, que assim dispõe," in verbis ":

"FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas".

Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no aspecto, para cassar o comando que fixou critérios quanto aos juros e à correção monetária, remetendo-os à fase de execução, considerando-se a necessidade dos cálculos de liquidação observarem as normas efetivamente vigentes quando da liquidação da sentença.

Nas razões de revista, alega a reclamada que os valores devidos a título de FGTS deveriam ser corrigidos com base no artigo 13 da Lei nº 8.036/90, segundo o qual deveriam incidir juros de 3% (três por cento) ano ao sobre os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. Indica ofensa ao artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e colaciona arestos a confronto.

A decisão regional encontra-se alinhada com o entendimento pacificado desta Corte uniformizadora, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, que dispõe:

"FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas".

Afastada, portanto, alegada ofensa ao artigo 13 da Lei nº 8.036/90, bem como a caracterização de dissenso de teses, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Não conheço.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO – CTVA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO.

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS EM SETEMBRO DE 2002.

Insiste o reclamante no deferimento de diferenças salariais, sinalando que o reajuste salarial de 5% previsto na norma coletiva de 2002 não foi corretamente repassado aos seus salários. Observa que a rubrica "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) conta com natureza salarial, e o percentual previsto em norma coletiva deveria também incidir sobre tal rubrica. Destaca que foi reconhecida na defesa a redução da parcela "CTVA", o que se afigura ilegal, pelo seu caráter salarial, requerendo, também, a sua consideração sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço e reflexos. Finalmente, requer a consideração de tais rubricas sobre suas vantagens pessoais.

Sem razão.

Há de se considerar a regra específica de criação do "CTVA", que prevê o seu pagamento aos ocupantes de cargo comissionado, de forma precária, somente nas ocasiões em que o salário do titular estiver inferior ao Piso de Mercado. Diante da sua própria origem, resta claro que não é pago de forma perene, mas somente em ocasiões específicas. No mesmo sentido, não há que se falar na aplicação do reajuste de 5% previsto em norma coletiva sobre tal rubrica, ou a sua repercussão sobre adicional por tempo de serviço e reflexos.

Também não há que se falar na integração das rubricas "CTVA" e adicional por tempo de serviço sobre as vantagens pessoais do autor.

Nega-se provimento"(fls. 51 e 52).

Em embargos de declaração, assim se pronunciou a Corte regional, in verbis:

"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE.

Sustenta o reclamante que há omissão no acórdão das fls. 994-1002, ao tratar da parcela "CTVA", que pretendia ver integrada no cálculo das horas extras. Aduz que deve ser esclarecido que o exercício de cargo de confiança é superior a dez anos.

Sem razão.

Os embargos de declaração podem ser apresentados para eliminar omissão ou contradição no julgado (art. 897-A da CLT). Também por manifesto equívoco, desde que restrito ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme acréscimo à CLT por força da Lei nº 9.957/00. Não podem pretender, pois, a alteração do julgado, servindo apenas como meio de correção e integração, para aperfeiçoar a decisão. Não há nova decisão, mas mero esclarecimento de algum ponto que não tenha ficado evidente. O objetivo, como se vê, é apenas o aperfeiçoamento da decisão, e não a retratação quanto ao seu conteúdo, uma vez que já houve o esgotamento do ofício jurisdicional.

Neste sentido a doutrina:

"Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da causa, ou como forma de consulta ou questionário quanto a procedimentos futuros. O juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando apenas decidir fundamentadamente, ainda que se utilize apenas de um fundamento jurídico. O mesmo ocorre em relação a questões novas que anteriormente não foram ventiladas" ( "in" Direito Processual do Trabalho, Sérgio Pinto Martins, Atlas, São Paulo, 2000, 13ª edição, p. 421).

As hipóteses legais não se encontram presentes no caso em tela. Com efeito, o que se verifica, "in casu", é que o reclamante não concorda com a decisão, nos termos em que proferida. No entanto, sua reforma não é possível pela via eleita. A interpretação da norma legal pelo julgador somente pode ser modificada por recurso próprio, e não através do remédio ora utilizado.

Veja-se que a matéria atinente ao "CTVA" foi expressamente analisada no acórdão (item 1 da fl. 996), declinando o caráter temporário de tal pagamento, o que evidencia a impossibilidade de sua consideração para o cálculo das demais parcelas do contrato"(fls. 63 e 64).

O reclamante, em razões de revista, alega que a parcela"Complemento Temporário de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA"seria mero desdobramento da gratificação de função, tendo natureza salarial, e, por isso, deve repercutir nas horas extras e no adicional por tempo de serviço. Sustenta, ainda, que o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) previsto em norma coletiva deve incidir também sobre a CTVA. Indica ofensa aos artigos , inciso VI, da Constituição Federal, 457, § 1º, e 468 da CLT.

Conforme o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, a parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.

A verba em comento era paga em função da condição especial de labor, constituindo-se em gratificação de caráter salarial, devendo repercutir sobre as demais verbas de mesma natureza, sob pena de malferir o artigo 457, § 1º, da CLT.

Nesse sentido, os seguintes e já pacíficos precedentes da Corte:

"(...) DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA VERBA CTVA. PLANO DE CARGOS. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE. A partir do julgado regional conclui-se que a parcela CTVA constitui, na verdade, salário, visto que componente da remuneração do cargo de confiança, ainda que a título de complemento de gratificação, quando o valor da remuneração for inferior ao de mercado, pouco importando se o pagamento era eventual, o que aliás restou expressamente afastado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (...)"( RR - XXXXX-58.2007.5.04.0512, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 23/04/2010).

"INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA NA GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga a título de -Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado-, que compôs o valor pago para gratificar o cargo de confiança do empregado, é complemento que se incorpora ao salário, ante a sua finalidade de remunerar o empregado de confiança com o valor compatível com o mercado de trabalho. E, havendo previsão da integração da verba à remuneração, correta a decisão regional que entendeu pela natureza salarial da parcela, sendo devida sua integração no salário. Recurso de revista conhecido e desprovido."( RR-XXXXX-46.2008.5.13.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 19/03/2010).

"INCORPORAÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO E VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). SÚMULA N.º 372 DO TST. Partindo-se da premissa fática firmada pela Turma, com lastro na decisão regional, e que se mostra inviável de reexame por esta Subseção, verifica-se que a decisão ora embargada encontra-se em consonância com o item I da Súmula n.º 372 deste Tribunal Superior, visto que expressamente consignado que a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) foi paga por mais de onze anos, razão pela qual deveria ser incorporada à remuneração do empregado. (...). Recurso de Embargos não conhecido."(E-ED- RR-XXXXX-17.2006.5.03.0134, SBDI-1, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 05/03/2010).

"INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. O reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada -CTVA- decorre, segundo revela o acórdão regional, da própria norma empresarial que a criou. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. 3. INTEGRAÇÃO DA PARCELA -CTVA- NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT não analisou o tema sob o enfoque evocado pela parte, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. A falta de prequestionamento impede a pesquisa das violações apontadas (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido."( RR-XXXXX-14.2008.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 05/02/2010).

Conheço, pois, do recurso de revista por violação do artigo 457, § 1º, da CLT.

II – MÉRITO

O conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 457, § 1º, da CLT tem como consequência seu provimento.

Reconhecida a natureza salarial da parcela" CTVA ", é importante fixar os termos de sua incidência sobre outras verbas.

O primeiro pedido do reclamante concerne às diferenças salariais resultantes da incidência de reajuste salarial de 5% (cinco por cento) previsto em norma coletiva sobre a CTVA. No entanto, conforme se extrai de trecho da sentença traslada aos autos, o Acordo Coletivo de 2002, em sua cláusula 1ª, previa expressamente a exclusão do Piso de Referência de Mercado do reajuste ali determinado. Assim, fica mantida a sentença que indeferiu esse pleito.

Quanto ao pedido de repercussão da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço, tem-se que o adicional por tempo de serviço – ATS constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador.

Não sendo regida por lei, devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo.

Com efeito, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Verifica-se que a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna.

Não há, ali, menção a nenhuma outra parcela.

Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final.

Remanesce, portanto, o pedido de repercussão da CTVA sobre horas extras, férias, 13º salários, licenças prêmio," APIP "e vantagens pessoais, o qual deve ser julgado procedente em razão do reconhecimento do caráter salarial da parcela.

Assim, dou provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para, determinando a integração do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado, ante seu caráter salarial, condenar a reclamada ao pagamento das correspondentes incidências e reflexos do CTVA nas horas extras, férias, 13º salários, licenças prêmio,"APIP"e vantagens pessoais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista da Caixa Econômica Federal e, também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, determinando a integração do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado, condenar a reclamada ao pagamento das correspondentes incidências e reflexos do CTVA nas horas extras, férias, 13º salários, licenças prêmio,"APIP" e vantagens pessoais.

Brasília, 25 de setembro de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/24218173/inteiro-teor-111923297