Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Renato de Lacerda Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorAIRR_9008720105180007_1380858976971.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

fls.7

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-87.2010.5.18.0007

Firmado por assinatura digital em 26/09/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-87.2010.5.18.0007

Firmado por assinatura digital em 26/09/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP / sj /llb /jl

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICENÇA PRÊMIO - ANISTIA . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-XXXXX-87.2010.5.18.0007, em que é Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e Agravado FERNANDO WILSON FERRANTE.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 95/97, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 102/106, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: Licença prêmio - anistia, por violação dos artigos , LV, da Constituição Federal, 6º da Lei nº 8.878/94, 460 do Código de Processo Civil, 130, 131, 132 e 134 do Regulamento de Pessoal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória/SBDI-1 do TST nº 56 e divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão às págs. 113 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

C O NHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Primeiramente, cumpre observar que o artigo da Lei nº 8.878/94, não constou do recurso de revista sendo, portanto, inovatório neste grau recursal.

Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/10/2010 - fl. 159; recurso apresentado em 20/10/2010 - fl. 161; certidão de feriado - fl. 169).

Regular a representação processual (fl. 44).

Satisfeito o preparo (fls. 158, 167/168).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Contrato Individual de Trabalho / Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho / Licenças / Afastamentos

Alegação (ões):

- contrariedade à OJ transitória nº 56 da SBDI-I/TST.

- violação do artigo , LV, da CF.

- violação dos artigos 6º da Lei nº 8.878/94, 460 do CPC e de preceitos do Regulamento de Pessoal da CONAB.

A Reclamada sustenta que seria impossível a contagem de tempo para fins de licença-prêmio, tendo ocorrido cerceamento de defesa, visto que teria alegado e provado que o Autor nunca recebeu os benefícios em destaque durante o contrato de trabalho anterior à demissão. Aduz que houve infringência ao artigo 460 do CPC, porque a decisão teria ultrapassado os direitos do Autor.

Consta do acórdão (fls. 157-v/158):

‘ (...), o parágrafo único do art. 131 do Regulamento de Pessoal da reclamada, fl. 95, dispõe expressamente que 'As normas estabelecidas neste artigo não alcançam os períodos aquisitivos completados até 31.08.95, aplicando-se-lhes as regras anteriores'.

Assim, indefere-se o pedido de licença-prêmio no que tange ao período aquisitivo anterior à data de readmissão do reclamante, 28.04.2003.

Entendo, por outro lado, que o reclamante tem direito à licença-prêmio - nos termos dos incisos I e II do art. 131 do Regulamento de Pessoal da reclamada, fl. 95 - referente ao período de efetivo labor prestado após a data de sua readmissão, 28.04.2003, pois já havia prestado trabalho subordinado para a COBAL, empresa sucedida pela reclamada, CONAB, no período anterior a 13.10.96 (art. 130 do Regulamento de Pessoal).

Saliento, também, que o reclamante tem direito à conversão em espécie de 1/3 do valor da licença-prêmio, nos termos do art. 145 do Regulamento de Pessoal (fl. 97).

O descumprimento da obrigação de concessão de licença-prêmio acarretará o pagamento de multa equivalente a 100% do valor do salário que o reclamante perceberia no período da licença-prêmio não concedida (art. 461, § 4º, do CPC).

Dou parcial provimento.’

Consoante se infere do exposto no acórdão, a declaração de que o tempo de serviço anterior à dispensa deve ser computado para a concessão da licença-prêmio encontra-se amparada nas próprias disposições da Norma Interna da Reclamada, não se vislumbrando infringência aos dispositivos apontados pela Recorrente.

Quanto ao artigo 460 do CPC, denota-se que não houve pronunciamento explícito sobre o assunto, sendo descabida a assertiva de ofensa.

Outrossim, não se pode cogitar de contrariedade à OJ transitória nº 56 da SBDI-1/TST, visto que não se trata, no caso, de concessão de efeito financeiro retroativo.

A arguição de afronta a Regulamento de Pessoal, por seu turno, esbarra nas disposições do artigo 896, alínea ‘c’, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (seq. 1, págs. 95/97)

Acrescento, ainda, os demais fundamentos adotados pelo Tribunal Regional:

"É incontroverso o fato de que o reclamante manteve contrato de trabalho com a extinta COBAL no período de 01.06.1985 a 01.10.1990, bem como que foi readmitido em 28.04.2003 pela reclamada, CONAB, por força da Lei nº 8.878/97.

A reclamada, porém, alegou que o Regulamento de Pessoal da COBAL não previa a concessão de licença-prêmio (fl. 54) .

Destarte, competia ao reclamante provar que já tinha direito à licença-prêmio durante o período em que trabalhou para a COBAL. O reclamante, porém, não se desincumbiu do ônus." (págs. 80 do seq. 1)

O Tribunal Regional asseverou que o reclamante trabalhou na Cobal de 1985 a 1990, quando foi demitido por ato do governo Collor, em 09/07/1990 e retornou ao emprego por decisão judicial em 2003. Assim, entendeu que o obreiro tem dir eito à licença-prêmio somente em relação ao período de efetivo labor prestado após a data de sua readmissão, 28 / 04 / 2003, pois as normas estabelecidas pelo regulamento de pessoal não alcançam os períodos aquisitivos completados até 31/08/95. Note-se, ainda, que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor de concessão de licença prêmio no que tange ao período aquisitivo anterior à data de readmissão do reclamante, 28/04/2003, visto que não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações.

A Lei nº 8.878/94, ao referir-se textualmente à anistia, tem por finalidade justamente o retorno dos atingidos pelos desmandos governamentais ao status quo ante. Nesse diapasão, ante a previsão de restabelecimento do contrato de trabalho contido na própria Lei da Anistia (artigo 2º), reconhece-se o tempo de labor anterior à dispensa do empregado para cálculo da licença-prêmio, eis que fato jurídico não defeso na referida norma, devendo os efeitos pecuniários ser considerados a partir do reingresso do empregado ao seu trabalho, nos termos do artigo da referida norma.

Isso quer dizer que, não obstante a Lei nº 8.878/94 estabeleça que os efeitos financeiros da readmissão, em razão da anistia, contam-se do retorno do empregado ao serviço, não autorizou que se desconsiderasse toda a vida funcional do empregado, com as vantagens pessoais por ele auferidas no período anterior à dispensa, ante a previsão de restabelecimento do contrato de trabalho contido na própria Lei de Anistia. Ou seja, o reingresso do empregado após a anistia não constitui contrato novo, uma vez que afastado irregularmente pelo Poder Público por mera questão política, devendo ser considerada, portanto, a data da admissão original do reclamante para a concessão dos direitos e vantagens agregados ao contrato de trabalho antes do desligamento revogado pela anistia, em atenção ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, esse entendimento não implica a contagem do período em que o recorrente esteve afastado do trabalho, ou seja, o que se deve levar em consideração para o cálculo da licença-prêmio é o tempo de serviço prestado anteriormente à dispensa, desconsiderando-se o do período de afastamento. Isso porque, nos termos dos artigos e da Lei 8.874/94, à reclamante é assegurado tão somente o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, sendo-lhe garantidas as repercussões financeiras posteriores a sua readmissão. Assim, o ato de anistia outorgado por força da Lei nº 8.878/94 constitui-se em hipótese de readmissão, a qual acarreta o reingresso do empregado ao cargo anteriormente ocupado, sem direito ao recebimento de ressarcimento ou indenização do tempo de afastamento, tampouco à contagem do período em que permaneceu desligado para fins licenças-prêmio e outros benefícios.

Desse modo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de licença-prêmio no que tange ao período aquisitivo anterior à data de readmissão do reclamante, 28.04.2003, e declarou o direito à licença-prêmio referente ao período de efetivo labor prestado após a data de sua readmissão, 28.04.2003, "pois já havia prestado trabalho subordinado para a COBAL". Sendo assim, decidiu em consonância com o artigo 6º da Lei nº 8.878/94, pois somente deferiu o pagamento de licença-prêmio, contados a partir de readmissão do obreiro.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, em situação idêntica, nas quais também é parte a Conab, in verbis:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ANISTIA. CONAB. LICENÇA PRÊMIOE ANUÊNIOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA DIRETRIZ DA OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de embargos regidos pela Lei 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT, limitando o cabimento do apelo à comprovação de divergência jurisprudencial. Desse modo, a indicação de afronta a dispositivos de lei e da Constituição Federal é irrelevante para fins de conhecimento do recurso de embargos. De outra parte não se identifica a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 desta Subseção. Afinal, a Turma registrou expressamente a existência de direito adquirido, uma vez que os requisitos para a concessão da licença prêmio e anuênio ao trabalhador foram implementados antes do seu desligamento, sendo certo que o tempo de afastamento anterior à anistia não foi computado. Hipótese não contemplada pela diretriz da mencionada Orientação Jurisprudencial Transitória, a qual foi editada a partir de casos em que foram deferidos salários vencidos ou indenização por perdas e danos. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E- RR-XXXXX-16.2004.5.07.0006, SBDI-1, Rel. Min Augusto César Leite de Carvalho, DJ de 29/04/2011, dec. unânime)

"LICENÇA-PRÊMIO. GOZO. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DEMISSÃO E POSTERIOR À READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. CONAB. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, a anistia por ela concedida só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Assim, a vedação de que trata o mencionado preceito de lei alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios. Na espécie, todavia, foi concedido o gozo de 207 dias de licença-prêmio, considerando o tempo de serviço do empregado antes da demissão e após a readmissão, sem computar o período de afastamento, bem como não foram atribuídos efeitos financeiros retroativos. Logo, a concessão apenas do gozo de licença-prêmio ao autor, em face do implemento de condições previstas no regulamento da reclamada, sem efeitos financeiros retroativos, não infringe o disposto na Lei de Anistia. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 e Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e negado provimento." (TST- RR-XXXXX-33.2009.5.13.0001, 2ª Turma, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 03/06/2011, dec. unânime)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO E REFLEXOS. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM AUFERIDA QUANDO EM ATIVIDADE. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. -Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.- Inteligência da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a vedação estipulada pelo art. da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem deste tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Assim, não há que se falar em violação do art. 6º da Lei 8.878/1994, tendo em vista que, conforme consta da decisão regional, o Reclamante auferiu o direito ao décimo quarto salário ao longo de sua vida funcional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST- AIRR-XXXXX-64.2010.5.22.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ de 08/10/2010)

Também, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a decisão transcrita às págs. 89/90 do seq. 1 das razões de revista é inservível para a demonstração de dissenso, a teor do disposto na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originária de Turma desta Corte.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

Brasília, 25 de setembro de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/24214983/inteiro-teor-111920608