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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 217-15.2010.5.12.0008 217-15.2010.5.12.0008
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 217-15.2010.5.12.0008 217-15.2010.5.12.0008
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 27/09/2013
Julgamento
18 de Setembro de 2013
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
O Tribunal a quo adotou o entendimento de que a responsabilidade da reclamada, no caso - em que o reclamante, que laborava na função de motorista de caminhão e sofreu acidente de trabalho durante o exercício da sua função - é subjetiva , com fundamento nos artigos 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput , do Código Civil, de forma que a culpa da empresa em relação ao acidente ocorrido, a ensejar o pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo trabalhador, necessitaria, efetivamente, ter sido comprovada, premissa fática que acabou não sendo constatada na hipótese . Conforme, no entanto, tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal Superior em tais casos, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, como é o caso do motorista profissional. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de caminhão (motorista profissional) está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum . Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para, definida a premissa de que é aplicável a este caso a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, determinar o retorno dos autos à instância de origem para que examine o restante do mérito da controvérsia, como entender de direito .