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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-54.2010.5.03.0110 XXXXX-54.2010.5.03.0110

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

João Pedro Silvestrin

Documentos anexos

Inteiro TeorARR_14135420105030110_1379656031591.rtf
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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO DE REVISTA - VIOLAÇÃO AO ART. , LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO Segundo o art. 896, § 1º, da CLT, c abe ao Tribunal Regional, por meio de seu Presidente, ou de quem lhe fizer as vezes, receber ou denegar seguimento ao Recurso de Revista, examinando seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos . TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE O serviço denominado "call center" refere-se à atividade-fim das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de forma que é ilícita a terceirização nessa hipótese, devendo ser reconhecido vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO Não há como aplicar o entendimento consagrado na Súmula nº 128, III, do TST, uma vez que o depósito recursal efetuado pela 1ª Reclamada não aproveita à 2ª Ré, por ter sido feito em momento posterior à interposição do Recurso Ordinário desta. Recurso de Revista não conhecido.
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