14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-90.2011.5.04.0402 XXXXX-90.2011.5.04.0402
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA.
1. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. OCORRÊNCIA DE ASSALTOS. DANOS PSÍQUICOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. Esta Corte tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente ocorreu na vigência do novo Código Civil. Efetivamente, o artigo 7º da Constituição da Republica, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade empresarial de transporte de valores, tendo em vista que o reclamante, como vigilante de carro forte, foi vítima de assaltos sob ameaças e na mira de armas de fogo, sendo devida a reparação correspondente, em razão dos danos morais sofridos. Recurso de revista não conhecido.
2. DANOS MATERIAIS. Referida matéria carece de prequestionamento, uma vez que o Regional não adotou tese específica a respeito, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nº s 219 e 329 deste Tribunal, na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.