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- 2º Grau
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Inteiro Teor
fls.3
PROCESSO Nº TST- RR-26100-15.2009.5.09.0094 - FASE ATUAL: ED-E-ED
Firmado por assinatura digital em 12/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST- RR-26100-15.2009.5.09.0094 - FASE ATUAL: ED-E-ED
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A C Ó R D Ã O
S ES DI-1
GMRLP / mme /jl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS. Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os pressupostos dos artigos 535 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-E-ED- RR-26100-15.2009.5.09.0094, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PATO BRANCO E REGIÃO.
A SBDI-1, mediante o acórdão de seq. 37, deu provimento ao recurso de embargos da reclamada para, "reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato-autor para pleitear horas extras além da oitava diária de seus substituídos, restabelecer a sentença de seq. 1, págs. 213/245, no particular e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada como entender de direito " .
A reclamada opõe embargos de declaração em seq. 40.
Visto o feito, determinei sua apresentação em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço.
A reclamada sustenta que "A redação dada ao acórdão embargado, data vênia, pode induzir a eventual equívoco no sentido de que essa SBDI1, ao restabelecer a sentença, teria, além de afastar a ilegitimidade do sindicato, deferido as horas extras excedentes à oitava".
Afirma que "tal conclusão não pode ser extraída do acórdão, visto que caracterizaria decisão extra-petita, pois o sindicato pleiteou em seu recurso de Embargos apenas e tão-somente a declaração de sua legitimidade ativa".
Conclui que deve ficar "consignado, expressamente, que o acórdão proferido por essa SBDI1 se limitou a reconhecer a legitimidade ativa do sindicato, cabendo o retorno dos autos ao regional, para análise do mérito do Recurso Ordinário da CEF em relação às horas extras excedentes à oitava".
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
E, ainda, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
A SBDI-1 desta Corte, ao julgar o recurso de embargos do sindicato-autor no particular, deu-lhe provimento para, "reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato-autor para pleitear horas extras além da oitava diária de seus substituídos, restabelecer a sentença de seq. 1, págs. 213/245, no particular e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada como entender de direito".
Não há qualquer omissão a ser sanada.
Conforme se verifica da decisão embargada, o recurso de embargos do sindicato-autor foi provido apenas para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato-autor em relação ao pleito de horas extras além da oitava diária de seus substituídos, sendo que a consequência de tal conclusão foi a determinação de remessa dos autos ao TRT de origem para o prosseguimento no exame do recurso ordinário da reclamada em relação à referida matéria de fundo, a qual ficara prejudicada em razão do reconhecimento, naquele E. Tribunal, da ilegitimidade ativa.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 08 de agosto de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator