17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-33.2007.5.17.0002 XXXXX-33.2007.5.17.0002 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Decisão Monocrática
AGRAVANTE : JAIRO NERCELINO DE SOUZA Advogado : Dr. Adão Carlos Pereira Pinto AGRAVADA : REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. Advogada : Dra. Rejane Maria Seferin Daros D E S P A C H O 1) RELATÓRIO A Presidente do 17 º Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, com base na ausência de demonstração de violação literal dos dispositivos apontados, na Súmula 296 do TST e na constatação de inovação recursal , quanto à estabilidade provisória de membro da CIPA/inquérito judicial para apuração de falta grave, e no art. 896, c, da CLT , por não demonstração de ofensa literal aos dispositivos da Constituição apontados, quanto ao dano moral (fls. 85-88). Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento , alegando que seu recurso tinha condições de admissibilidade (fls. 2-9). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões à revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST. 2) ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo (cfr. fls. 2 e 88), a representação regular (fl. 22), e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças obrigatórias e essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST. 3) FUNDAMENTAÇÃO a) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA - JUSTA CAUSA O Regional consignou que a dispensa decorreu de justa causa, por descumprimento de normas básicas da empresa, diligência no exercício do labor e mau procedimento. Adotou os fundamentos da sentença segundo os quais o Reclamante admitiu ato de indisciplina , por não observar a norma interna da empresa; o suposto afrouxamento da fiscalização pela empresa não ficou provado ; o Reclamante, nervoso, desistiu de colaborar com a investigação conduzida pelo depoente, abandonando o recinto e o serviço e fazendo, na ocasião, insinuações ameaçadoras à testemunha, que não foram contrastadas por outras provas , o que demonstrou mau procedimento ; a investigação envolvia o questionamento sobre o paradeiro do valor sacado do caixa e a realização da venda, o que punha em cheque a probidade do Reclamante; a aplicação direta da justa causa respeitou o requisito da atualidade e representou sanção proporcional à gravidade do panorama encontrado, não sendo possível exigir da Reclamada a observância de critério gradativo de punição, apesar de se tratar de empregado com histórico até então intacto (fls. 60-64). Em decisão de embargos declaratórios, consignou, quanto à alegação de que não houve observância do princípio da gradação da pena e de que faltou a instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave, que explicou porque não foi observado o citado princípio e porque não foi aplicada a estabilidade do cipeiro (fls. 72-73). O Reclamante alegou, no recurso de revista, que a demissão por justa causa, sem instauração de inquérito judicial, foi arbitrária e desproporcional à gradação da pena . Apontou violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, 10, II, a, do ADCT, 8º, 482, h, e 853 da CLT e divergência jurisprudencial (fls. 77-83). Verifica-se que não se pode cogitar de admissão do recurso pela senda da violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, já que tais dispositivos são passíveis, eventualmente, de vulneração indireta, na esteira da jurisprudência reiterada do STF, não empolgando recurso extraordinário para aquela Corte, consoante os seguintes precedentes: STF-AgR-AI-333.141/RS, Rel. Min. Celso de Mello , 2ª Turma, DJ de 19/12/01 e STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso , 2ª Turma, DJ de 08/03/02. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 8º e 482, h, da CLT, verifica-se que são estranhos à matéria específica dos autos. Constata-se que os arestos trazidos para confronto não socorrem o Reclamante. O primeiro de fl. 67, além de não ser divergente, não indica a fonte de publicação , esbarrando no óbice da Súmula 337 do TST. Os demais são inespecíficos , uma vez que não retratam hipótese fática particular, em que a dispensa por justa causa decorreu de falta de observância de norma da empresa, de pedido de repasse do valor da compra cancelada, de mau procedimento e de não cooperação com a investigação destinada a localizar a importância sacada, esbarrando no óbice da Súmula 296, I, do TST . Ademais, o caso vertente concerne à estabilidade provisória do cipeiro , assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional é de meridiana clareza ao vedar a dispensa do empregado, nessas condições, se inexistente justa causa . Na mesma linha, o art. 165 da CLT assevera que, ocorrendo a despedida do titular da representação dos empregados na CIPA, caberá ao empregador , se acionado na Justiça do Trabalho, comprovar a existência da justa causa . Não prevêem, como se infere , a necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração da falta. A proteção do art. 494 da CLT era condizente apenas com a estabilidade definitiva no emprego, exigindo o inquérito judicial, que, nessas condições, nem sequer tinha prazo de conclusão. Tal sistema não se compatibiliza com o da estabilidade provisória, cujo prazo de vigência pode, inclusive, findar no curso do inquérito . Assim sendo , não há que se falar em instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave em caso de estabilidade provisória , como já se manifestou esta Corte Superior no processo TST-RR-664.614/2000.6, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 05/11/04, e nos que seguem transcritos: "MEMBRO DA CIPA - INQUÉRITO. O art. 165 da CLT expressamente ressalva em seu parágrafo único que o motivo para a despedida de membro da CIPA pode ser comprovada na Reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho. Logo, é desnecessária a instauração de inquérito judicial para apuração de justa causa de empregado detentor de estabilidade provisória, oriunda de sua condição de integrante da CIPA" (TST-RR-358.967/1997.8, 5ª Turma, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ de 02/06/00). "MEMBRO DA CIPA - JUSTA CAUSA. O artigo 165 da CLT não exige que seja instaurado inquérito para apuração da justa causa de empregado detentor de estabilidade provisória decorrente da sua condição de integrante da CIPA; consta inclusive no parágrafo único do aludido dispositivo consolidado ressalva para a comprovação de falta na reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho" (TST-RR-574.552/1999.3, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 28/04/00). b) DANOS MORAIS O Regional consignou que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a conduta da Reclamada foi dolosa e que houve nexo causal entre a conduta e o suposto dano (fl. 63). O Reclamante alegou, no recurso de revista, que a imputação de falta grave afetou sua imagem de trabalhador que jamais teve uma simples advertência a ele imputada, tendo sido forte o abalo moral e psicológico sofrido, a ponto de ter que tomar sedativos para suportar a dor. Apontou violação do art. 5º, V e X, da CF (fls. 83-84) Diante da situação delineada nos autos, em que o Regional considerou que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que a conduta da Reclamada foi dolosa e que houve nexo de causalidade entre essa conduta e o suposto dano sofrido, somente com o reexame de fatos e provas é que seria possível, em tese, decidir de forma diversa do Regional, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, não cabendo cogitar de violação de dispositivos da Constituição Federal. Ademais, a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade , quanto ao direito de resposta, insculpido no art. 5º, V, da CF, no que diz respeito ao dano moral, não socorre o Reclamante, haja vista o óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento . 4) CONCLUSÃO Pelo exposto, louvando-me nos arts. 557, "caput", do CPC e 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao agravo de instrumento, por óbice das Súmulas 126, 296, I, 297, I, e 337 do TST . Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2009. MARIA DORALICE NOVAES JUÍZA CONVOCADA RELATORA MDN/el/ca PROCESSO Nº TST-AIRR-789/2007-002-17-40.8 |