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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1350-87.2011.5.19.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 18/09/2015
Julgamento
15 de Setembro de 2015
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - INCISO II DA SÚMULA Nº 100 DO TST.
A Súmula nº 100 do TST, alusiva às hipóteses de decadência na ação rescisória, assim dispõe no item II: "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". No caso dos autos, o tema adicional de 100% para o cálculo das horas extraordinárias, objeto da presente rescisória, não fora devolvido no recurso de revista então interposto pelo Banco (ora autor). Sendo assim, considerando a não devolução do referido tema e levando em conta que o acórdão que analisou os últimos embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou o recurso ordinário foi publicado em 10/8/2005, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 19/8/2005 (considerando o feriado do dia 11/8). Dessa forma, ressai evidente a decadência da ação rescisória ajuizada somente em 21/9/2011, uma vez extrapolado o biênio do art. 495 do CPC, a autorizar a extinção do feito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Recurso ordinário desprovido.