Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 427300-46.2006.5.15.0153
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 18/09/2015
Julgamento
16 de Setembro de 2015
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS . SÚMULA 331, IV, DO TST.
Constatando ser lícita e regular a contratação de prestação de serviços terceirizados, e ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, otomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . O contexto probatório delineado no acórdão recorrido evidencia que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, consoante análise empreendida pelo Regional dos cartões de ponto e da prova oral colhida na instrução, confirmando o labor em sobrejornada. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos da Súmula 331, VI do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista não conhecido.