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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-87.2005.5.15.0007 XXXXX-87.2005.5.15.0007

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mauricio Godinho Delgado

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_2002008720055150007_1371293708498.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. -ACTIO NATA

-. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. , XXIX, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. -ACTIO NATA-. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o março inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença ou mesmo da extinção do contrato de trabalho, e sim a da ciência inequívoca da extensão do dano, por se considerar o critério da actio nata. Esse é o sentido do art. 104, II, da Lei 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplica-se, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Neste sentido, inclusive, pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula 230) e no STJ (Súmula 278). Se, por exemplo, o obreiro se aposentar por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Ainda nesse norte, se, após o término do contrato de trabalho, for produzido laudo pericial atestando a incapacidade laboral decorrente do extinto contrato, este será o março prescricional. No presente caso , consta no acórdão regional que o acidente ocorrido com o obreiro na Reclamada, em 01.09.2003, dilacerou seu quarto dedo da mão direita, resultando na amputação do mesmo em nível de 1/3 proximal da falange proximal, tendo o perito de confiança do Juízo atestado a diminuição parcial e permanente para o exercício da função habitual do Autor (pintor eletrostático). Desse modo, conforme se observa, a contagem do prazo prescricional para a propositura da presente ação não iniciou na data do acidente do trabalho ocorrido em 01.09.2003, mas sim na data da ciência inequívoca da extensão do dano - por se considerar o critério da actio nata -, a qual ocorreu quando da elaboração do laudo pericial em juízo, posteriormente à rescisão contratual, em agosto de 2005.Portanto, em face do critério da actio nata para tal aferição, considerando-se que a data em que foi produzido referido laudo situa-se depois da EC/45 e após o novo Código Civil, aplica-se à hipótese a prescrição trabalhista. Logo não está prescrita a pretensão, já que a ação foi ajuizada em agosto de 2007. Recurso de revista conhecido e provido.
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