15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-25.2011.5.22.0106 XXXXX-25.2011.5.22.0106
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
RECURSO DE REVISTA .
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DO REGIME DA CLT. 1.1. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150-2/RS-STF). 1.2. Compreensão contrária importaria desrespeito à disciplina do inciso II do art. 37 da Carta Magna, razão pela qual sobressai a competência da Justiça do Trabalho, ante a subsistência do regime da CLT. Recurso de revista não conhecido.
2. FGTS. PRESCRIÇÃO. 2.1. A inexistência de fragmentação do regime jurídico celetista desaconselha a aplicação da Súmula 382 do TST. 2.2. Tratando-se de incidência do FGTS sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, incide a prescrição trintenária, na forma da Súmula 362 do TST. 2.3. Na hipótese concreta, o TRT manifestou-se no sentido de que o título em questão constitui contribuição estritamente social, não sofrendo a incidência da prescrição bienal a que se refere o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Consignou que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento dos depósitos para o FGTS é trintenária. Recurso de revista não conhecido.
3 . RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS A TRANSFORMAÇÃO DO REGIME. Inaplicável o art. 39, § 3º, da Constituição Federal ao não ocupante de cargo público. Recurso de revista não conhecido.