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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS REMESSA EX OFICIO RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA: ED-RXOF e ROAR XXXXX-84.2006.5.21.0000 XXXXX-84.2006.5.21.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Pedro Paulo Manus

Documentos anexos

Inteiro TeorED-RXOF_E_ROAR_1386008420065210000_1367334175176.rtf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

A Reclamação Constitucional nº RCL nº 6559/STF - referida pelo sindicato e cuja decisão foi anexada aos presentes autos - não comporta fundamento capaz de conferir a perda do objeto pretendida pela parte, na medida em que tão somente concluiu a Excelsa Corte, na relatoria do Min. Gilmar Mendes, que a decisão proferida na decisão rescindenda não vai de encontro às decisões proferidas nos julgamentos da ADI 492 e da ADI-MC 3.395, -em que se firmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações propostas por servidores regidos por regime jurídico-administrativo em face do Poder Público-. Assim, ainda que haja identidade de partes, o objeto da reclamação constitucional é diverso, razão pela qual descabe a alegação da parte de perda do objeto. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/23110873

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