19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS REMESSA EX OFICIO RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA: ED-RXOF e ROAR XXXXX-84.2006.5.21.0000 XXXXX-84.2006.5.21.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Pedro Paulo Manus
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
A Reclamação Constitucional nº RCL nº 6559/STF - referida pelo sindicato e cuja decisão foi anexada aos presentes autos - não comporta fundamento capaz de conferir a perda do objeto pretendida pela parte, na medida em que tão somente concluiu a Excelsa Corte, na relatoria do Min. Gilmar Mendes, que a decisão proferida na decisão rescindenda não vai de encontro às decisões proferidas nos julgamentos da ADI 492 e da ADI-MC 3.395, -em que se firmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações propostas por servidores regidos por regime jurídico-administrativo em face do Poder Público-. Assim, ainda que haja identidade de partes, o objeto da reclamação constitucional é diverso, razão pela qual descabe a alegação da parte de perda do objeto. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.