27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 291300-50.2003.5.02.0462 291300-50.2003.5.02.0462
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 05/04/2013
Julgamento
2 de Abril de 2013
Relator
Márcio Eurico Vitral Amaro
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAMENTO. NORMA COLETIVA .
Decisão que reconhece a natureza indenizatória da verba -participação nos lucros e resultados- e, em decorrência, indefere o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos está em consonância com o entendimento preconizado pela OJ Transitória 73 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Nos termos da Súmula 429 do TST, o tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho só é considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, caso ultrapasse o limite de dez minutos diários. Desse modo, tendo o Regional consignado que o tempo necessário ao deslocamento do Reclamante entre a portaria da empresa e o local de trabalho era de 30 minutos por dia, a decisão regional viola o art. 4º da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se à disposição do empregador, observada a tolerância máxima de dez minutos diários. Nesse sentido foi editada a Súmula 366 do TST. Restando incontroverso nos autos que o Reclamante permanecia até 30 minutos à disposição da Reclamada, antes de sua jornada contratual, sem o devido cômputo dos mencionados períodos em sua jornada de trabalho, a decisão regional contraria o disposto na Súmula 366 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. A cominação da multa por litigância de má-fé insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso concreto, concluiu que o Reclamante não procedeu com lealdade processual e boa-fé ao postular os reflexos da parcela -adicional de comissionamento-, que jamais lhe ora paga e, mesmo após a juntada de documentos, por ele próprio, ainda insistiu em pleitear tais diferenças. Recurso de Revista não conhecido.