18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-93.2010.5.04.0017 XXXXX-93.2010.5.04.0017
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Não obstante restar comprovada a prestação de serviços em edifício onde está instalado -tanque de combustível- com -capacidade aproximada para 1.000 litros de óleo diesel-, o Colegiado de origem concluiu ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade, forte na Súmula 364 do TST, por entender que o contato com o agente periculoso era eventual . Aparente contrariedade ao mencionado verbete sumular, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896, a, da CLT. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Conforme registrado no acórdão regional, o autor laborava em edifício no qual instalado tanque para armazenamento de óleo diesel com capacidade de 1.000 (um mil) litros - acima, portanto, do limite previsto em norma regulamentar. Nesse contexto, faz jus o empregado ao pagamento de adicional de periculosidade, independentemente de permanecer no recinto em que armazenado o combustível, pois também estava exposto ao risco de eventual explosão, cujos danos não se limitariam à área de armazenamento. Nesse sentido é a jurisprudência desta Casa, cristalizada na OJ XXXXX/SDI-I, -é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical-. Revista conhecida e provida, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
1. Restou consignado no acórdão regional que as atividades exercidas pelo autor a partir de 2006 eram compatíveis com as ajustadas para o cargo para o qual o mesmo foi contratado. Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva ou em enriquecimento sem justa causa, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente. Restam ilesos, assim, os arts. 468 da CLT e 884 do CC.