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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 72900-94.2007.5.10.0013 72900-94.2007.5.10.0013
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma
Julgamento
7 de Agosto de 2012
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A análise dos autos demonstra que o colegiado examinou as questões essenciais da lide oportunamente trazidas à sua apreciação, externando os fundamentos de fato e de direito que formaram seu convencimento. Ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Desse modo, não restaram violados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à ausência de tutela judicante (OJ 115 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o março inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial e, não, da propositura da reclamação trabalhista. Assim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. Em observância ao comando constitucional insculpido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, existindo norma coletiva referente aos empregados bancários que inclui os sábados como dia de repouso remunerado, a carga horária semanal é aquela efetivamente laborada. No cálculo das horas extras, leva-se em conta a carga horária real de 30 (trinta) horas que os bancários efetivamente cumpriam e não a fictícia de 36 (trinta e seis) horas. Assim, o divisor a ser aplicado é 150 e não 180. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . Como bem explicitado no acórdão regional, não se verifica da peça exordial (fls. 06-07) pleito expresso de integração do adicional temporário de revitalização nas horas extras. Assim, a ausência de pedido do autor revela que a prestação jurisdicional foi realizada nos limites em que a lide foi proposta. Recurso de revista não conhecido.