Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
fls.
PROC. Nº TST-AIRR-573.925/99.6
\
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
PT/rc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL . A demonstração de virtual violação literal de dispositivo de lei federal atende a um dos pressupostos estabelecidos no artigo 896 da CLT para o recebimento e o processamento do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-A IRR-573.925/99.6 , sendo Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE e Agravado ILOÉ DE MELO GOULARTE .
Agrava de instrumento a reclamada, inconformada com o despacho de fls. 98/99, que denegou seguimento ao seu recurso de revista por força do que dispõe os Enunciados 126 e 221 do TST e o art. 896, alínea b, da CLT.
Contraminuta às fls. 104/115.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho ante o que dispõe o art. 113, inciso II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo por adequado, tempestivo e regularmente processado.
O Egrégio TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 60/69, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, afastando a prescrição e a carência de ação, a impossibilidade jurídica do pedido e a incostitucionalidade do art. 7º da Constituição Estadual, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e dos descontos previdenciários.
A reclamada interpôs recurso de revista (fls. 71/92), fundado em contrariedade ao Enunciado 294 do TST, em divergência jurisprudencial com os arestos trazidos à colação, e em violação de dispositivos legais e constitucionais. Quanto ao tema descontos previdenciários e fiscais, aponta como afrontado os arts. 195, inciso II, e 5º, inciso II, da Constituição Federal, 10, 11, inciso III, alíneas a e c, 30 e 43 da Lei nº 8.212/91.
O Eg. Regional negou provimento ao recurso da reclamada no ponto em que se refere aos descontos previdenciários, pelo que vislumbro, na hipótese, possível violação do art. 11, alínea c, da Lei nº 8.212/91, o que autoriza o provimento do agravo.
Desta forma, dou provimento ao agravo para mandar processar o recurso de revista no efeito devolutivo. Determina-se a reautuação como recurso de revista e, após, o envio dos autos à Secretaria de Distribuição para os fins de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em, à unanimemente, dar provimento ao agravo para mandar processar o recurso de revista no efeito devolutivo. Determina-se a reautuação como recurso de revista e, após, o envio dos autos à Secretaria de Distribuição para os fins de direito.
Brasília, 13 de outubro de 1999.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente
Juiz Convocado PLATON T. DE AZEVEDO FILHO
Relator