Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
fls.2
PROC. Nº TST-AIRR-1.673/2002-010-15-40.7
C:\TEMP\APHVEGNY\TempMinu.doc
PROC. Nº TST-AIRR-1.673/2002-010-15-40.7
C:\TEMP\APHVEGNY\TempMinu.doc
A C Ó R D Ã O
5ª TURMA
GA/DTB
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO NULO. RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL — CTPS. Decisão regional proferida em consonância com o contido na Súmula nº 363 deste Tribunal. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.673/2002-010-15-40.7, em que é Agravante EDINA APARECIDA DE JESUS FERRARI e Agravado MUNICÍPIO DE RIO CLARO.
Mediante a decisão de fls. 40, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 02/06).
O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contra-razões ao recurso de revista (respectivamente, fls. 44/45 e 46/47).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. DeCISÃO de admissibilidade
A decisão de admissibilidade, embasada na Súmula nº 126 do TST, merece ser mantida, pelas razões adiante consignadas.
2.1.1. CONTRATO NULO. RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL — CTPS
A decisão regional (acórdão, fls. 32) - em que se consignou que é nulo o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Município, na vigência da Constituição Federal de 1988 e sem aprovação em concurso público, não havendo, portanto, direito à retificação da data de admissão registrada na CTPS — foi proferida em consonância com a diretriz traçada na Súmula nº 363 do TST.
Inviável, assim, a aferição de violação de dispositivos da Constituição, ante o contido no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal.
Ademais, ainda que assim não fosse, o Colegiado a quo, no acórdão de fls. 30/32, não proferiu tese à luz do preconizado nos arts. 194, caput, parágrafo único e inc. VII, e 195, caput e inc. II, da Constituição Federal, e inexistiu prequestionamento por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação do contido na Súmula nº 297 desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de setembro de 2005.
GELSON DE AZEVEDO
Ministro-Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho