29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 168500-81.2009.5.03.0009 168500-81.2009.5.03.0009
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
29 de Agosto de 2012
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MOTOCICLETA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, c, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB/2002. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
1. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No presente caso, o Tribunal Regional não adotou tese acerca da matéria, ressentindo-se a questão do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MOTOCICLETA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante sofreu acidente automobilístico durante a prestação de serviços externos à Reclamada, conforme demonstra a CAT - fato que lhe causou a invalidez permanente (paraplegia). Tais informações também constam no boletim de ocorrência e em relatório médico realizado pela seguradora da Reclamada, de onde também se extrai o conhecimento de que o Reclamante conduzia uma motocicleta quando se acidentou. Logo, verifica-se que a função normalmente desenvolvida pelo Reclamante, que utilizava a motocicleta durante a prestação de serviços, implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva. Registre-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.