10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-23.2010.5.04.0025 XXXXX-23.2010.5.04.0025
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. PERMANÊNCIA DO AUTOR NO INTERIOR DO VEÍCULO DURANTE O ABASTECIMENTO . EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL .
A Corte de origem, com amparo no laudo pericial, concluiu que o autor tem direito à percepção do adicional de periculosidade, ao fundamento de que esse, ao laborar na qualidade de motorista, via-se obrigado , diariamente , a permanecer no interior do veículo por ele operado durante o abastecimento (NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho). Portanto, de acordo com os aspectos fáticos ressaltados pelo Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o reclamante não estava exposto apenas a risco eventual em contato com inflamáveis, como sustenta a reclamada, mas a risco de forma intermitente e habitual. Dessa forma, o Tribunal, ao entender que basta, para a caracterização da periculosidade, que a exposição seja por força do trabalho realizado, habitual (diário, constante), ainda que de forma intermitente, decidiu em harmonia com o disposto na Súmula nº 364, primeira parte, do TST, segundo a qual -faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco-. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL . É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: -Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família- . Recurso de revista conhecido e provido .