10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
fls.7
PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-58.2009.5.10.0016
Firmado por assinatura eletrônica em 15/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-58.2009.5.10.0016
Firmado por assinatura eletrônica em 15/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/pc /s
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO EM NOVA TABELA SALARIAL. CÓDIGO DE REFERÊNCIA DISTINTO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. A utilização de códigos de referência em tabelas salariais está no âmbito do procedimento administrativo, subordinada à conveniência das partes envolvidas. Salvo disposição em contrário, não há direito adquirido a enquadramento na nova tabela salarial em código de referência adotado na tabela salarial anterior, pois se trata de mera nomenclatura. O cerne da questão está em verificar se há ou não alteração lesiva, de modo a torná-la ilícita. No caso dos autos, não houve prejuízos ao reclamante, uma vez que a nova tabela salarial não apresentou redução salarial; ao contrário, o reclamante logrou aumento salarial. A pretensão de adoção de referência da antiga tabela com o salário previsto na nova tabela esbarra no princípio do conglobamento, segundo o qual não se pode pinçar de normas distintas o que melhor atende a uma parte, criando uma terceira norma mais benéfica; deve-se observar uma norma em seu conjunto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-58.2009.5.10.0016, em que é Recorrente BRUNO MACHADO TELES WALTER e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA.
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Embora o reclamante tenha interposto agravo regimental, aplica-se o princípio da fungibilidade para recebê-lo como agravo de instrumento, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos recursais e por serem ambos os recursos interpostos em face de decisão monocrática, de modo a afastar a configuração de erro grosseiro.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II – MÉRITO
ENQUADRAMENTO EM NOVA TABELA SALARIAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO
O eg. TRT manteve a r. sentença que denegou pedido de diferenças salariais mediante reenquadramento na nova tabela salarial. In vebis:
“Os itens 24/25 do Plano de Carreiras da empresa (fl. 46) asseguram uma hierarquia de cargos e salários com revisão periódica da estrutura salarial.
Houve, portanto, com a implantação da nova tabela salarial/2009, em observância da norma interna e depois de uma pesquisa salarial, a extinção automática da tabela salarial anterior/2006.
A referência “PA 11"da tabela anterior não significa direito a igual referência da tabela nova.
Não se torna possível, pois, comparar níveis de referências de organismos distintos.
E por isso também soa inusitado a pretensão de aplicação de índices, que supostamente amparariam a tabela antiga, na tabela nova.
Relevante não é a mudança de número ou denominação da referência na tabela, mas a efetiva existência de prejuízo salarial. As transformações de nomenclaturas são normais com a implantação de planos de cargos e salários.
No caso, é incontroverso que o reclamante teve aumento salarial na referência nova “PA 06" ou “PA 08 ", em relação à remuneração antiga “PA 11".
Aliás, a tabela nova, inclusive, recebeu o reconhecimento indireto do sindicato de classe obreiro, em negociação coletiva (cláusula 3ª; fl. 278) que estabeleceu um reajuste de 6% nos salários de abril/2009.
Pelo exposto, não vislumbrando a existência de alteração contratual ilícita e prejudicial aos empregados (art. 468 da CLT e súmula 51 do c. TST), entendo indevidas as pretensões vindicadas. Reflexos prejudicados.”
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega alteração prejudicial com seu rebaixamento em seis referências, quando enquadrado na nova tabela salarial. Aponta violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I e II/TST. Traz arestos a confronto.
O r. despacho denegou seguimento ao recurso de revista por entender que não foram preenchidos os pressupostos do art. 896 da CLT e diante do óbice das Súmulas 126 e 296/TST.
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante alega que são específicos os arestos trazidos a confronto, os quais divergem da decisão recorrida quanto à aplicação do art. 468 da CLT. Renova a contrariedade à Súmula nº 51 do c. TST.
O eg. Tribunal Regional consignou ser irrelevante a mudança de denominação da referência com a adoção da nova tabela salarial, diante da inexistência de prejuízo salarial. Entendeu que a nova referência “PA 06” da nova tabela acarretou aumento salarial em relação à antiga “PA 11”. Destacou que a tabela nova recebeu o reconhecimento indireto do sindicato de classe obreiro, em negociação coletiva que estabeleceu um reajuste de 6% nos salários de abril/2009.
O aresto de fls. 353/355 (inteiro teor em anexo e declaração de autenticidade à fl. 361) analisa caso semelhante ao dos autos, com a mesma reclamada, trazendo tese divergente, no sentido de que a nova tabela salarial com reenquadramento em nível inferior traz prejuízo ao reclamante, na medida em que o aumento concedido visava minimizar a defasagem salarial, sendo que o fato de o sindicato profissional ter celebrado acordo coletivo negociando aumento para a categoria com base nas tabelas salariais não significa que as tenha validado.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.
RECURSO DE REVISTA
ENQUADRAMENTO EM NOVA TABELA SALARIAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO
CONHECIMENTO
O eg. TRT manteve a r. sentença que denegou pedido de diferenças salariais mediante reenquadramento na nova tabela salarial. In vebis:
“Os itens 24/25 do Plano de Carreiras da empresa (fl. 46) asseguram uma hierarquia de cargos e salários com revisão periódica da estrutura salarial.
Houve, portanto, com a implantação da nova tabela salarial/2009, em observância da norma interna e depois de uma pesquisa salarial, a extinção automática da tabela salarial anterior/2006.
A referência “PA 11"da tabela anterior não significa direito a igual referência da tabela nova.
Não se torna possível, pois, comparar níveis de referências de organismos distintos.
E por isso também soa inusitado a pretensão de aplicação de índices, que supostamente amparariam a tabela antiga, na tabela nova.
Relevante não é a mudança de número ou denominação da referência na tabela, mas a efetiva existência de prejuízo salarial. As transformações de nomenclaturas são normais com a implantação de planos de cargos e salários.
No caso, é incontroverso que o reclamante teve aumento salarial na referência nova “PA 06" ou “PA 08 ", em relação à remuneração antiga “PA 11".
Aliás, a tabela nova, inclusive, recebeu o reconhecimento indireto do sindicato de classe obreiro, em negociação coletiva (cláusula 3ª; fl. 278) que estabeleceu um reajuste de 6% nos salários de abril/2009.
Pelo exposto, não vislumbrando a existência de alteração contratual ilícita e prejudicial aos empregados (art. 468 da CLT e súmula 51 do c. TST), entendo indevidas as pretensões vindicadas. Reflexos prejudicados.”
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega alteração prejudicial com seu rebaixamento em seis referências, quando enquadrado na nova tabela salarial. Aponta violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I e II/TST. Traz arestos a confronto.
O eg. Tribunal Regional consignou ser irrelevante a mudança de denominação da referência com a adoção da nova tabela salarial, diante da inexistência de prejuízo salarial. Entendeu que a nova referência “PA 06” da nova tabela acarretou aumento salarial em relação à antiga “PA 11”. Destacou que a tabela nova recebeu o reconhecimento indireto do sindicato de classe obreiro, em negociação coletiva que estabeleceu um reajuste de 6% nos salários de abril/2009.
O aresto de fls. 353/355 (inteiro teor em anexo e declaração de autenticidade à fl. 361) analisa caso semelhante ao dos autos, com a mesma reclamada, trazendo tese divergente, no sentido de que a nova tabela salarial com reenquadramento em nível inferior traz prejuízo ao reclamante, na medida em que o aumento concedido visava minimizar a defasagem salarial, sendo que o fato de o sindicato profissional ter celebrado acordo coletivo negociando aumento para a categoria com base nas tabelas salariais não significa que as tenha validado.
Conheço, por divergência jurisprudencial:
MÉRITO
Trata-se de pretensão de reenquadramento na nova tabela salarial negociada com o sindicato da categoria, pelo fato de a reclamada ter enquadrado os empregados na nova tabela salarial em referência cuja nomenclatura indica nível inferior, porém com aumento nos salários.
A utilização de códigos de referência em tabelas salariais está no âmbito do procedimento administrativo, subordinada à conveniência das partes envolvidas. Salvo disposição em contrário, não há direito adquirido a enquadramento na nova tabela salarial em código de referência adotado na tabela salarial anterior, pois se trata de mera nomenclatura.
O cerne da questão está em se verificar se há ou não alteração lesiva, de modo a torná-la ilícita. No caso dos autos, não houve prejuízos ao reclamante, uma vez que a nova tabela salarial não apresentou redução salarial; ao contrário, o reclamante logrou aumento salarial.
A pretensão de adoção de referência da antiga tabela com o salário previsto na nova tabela esbarra no princípio do conglobamento, segundo o qual não se pode pinçar de normas distintas o que melhor atende a uma parte, criando uma terceira norma mais benéfica; deve-se observar uma norma em seu conjunto.
No mesmo sentido tem se pronunciado esta c. Corte:
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NOVA TABELA SALARIAL. REENQUADRAMENTO. Não há falar em alteração lesiva quando o enquadramento do reclamante na nova tabela salarial mostrou-se mais favorável, consoante consignado pela Corte de origem. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por afronta aos artigos 7º, VI, da Constituição da Republica, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - XXXXX-10.2010.5.03.0037 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/06/2012, 1ª Turma, DEJT: 15/06/2012)
“RECURSO DE REVISTA. 1. EMBRAPA - ENQUADRAMENTO - NOVA TABELA SALARIAL. PREJUÍZO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. O Regional concluiu que a implantação da nova tabela salarial que, a pretexto de melhorar a remuneração dos empregados, alterou Plano de Cargos e Salários pré-existente e rebaixou a referência/nível previsto para a promoção e progressão na carreira, configurou alteração lesiva do contrato de trabalho, com afronta direta ao artigo 468 da CLT. Nesse contexto, ao contrário do que afirma a Recorrente, a discussão envolve o reexame do conjunto probatório, encontrando óbice o apelo na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso não conhecido.” ( RR - XXXXX-32.2009.5.07.0024 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 09/05/2012, 8ª Turma, DEJT: 11/05/2012)
Ainda, AIRR - XXXXX-60.2010.5.03.0038, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT: 18/05/2012; AIRR - XXXXX-10.2009.5.07.0024 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT: 25/05/2012; AIRR - XXXXX-29.2010.5.09.0657 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT: 25/05/2012; AIRR - XXXXX-25.2010.5.10.0008 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT: 16/03/2012; AIRR - XXXXX-13.2010.5.03.0036 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT: 08/06/2012; Ag-AIRR - XXXXX-65.2011.5.18.0011 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT: 02/03/2012.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de Agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator